TJBA - 0000801-90.2011.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
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28/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:35
Determinado o arquivamento definitivo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000801-90.2011.8.05.0073 Execução Fiscal Jurisdição: Curaça Executado: Saae De Curaçá Advogado: Dhaniel De Sa Barreto Queiroz (OAB:PE23273) Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Exequente: A Agencia Nacional De Telecomunicações - Anatel Advogado: Monica Maria Neves Cesar (OAB:PA5606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000801-90.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Advogado(s): MONICA MARIA NEVES CESAR (OAB:PA5606) EXECUTADO: SAAE DE CURAÇÁ Advogado(s): DHANIEL DE SA BARRETO QUEIROZ (OAB:PE23273), WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, ajuizou-se execução fiscal buscando o recebimento do crédito que consta CDA executada, cujo valor, quando do ajuizamento da ação, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Portanto, é o entendimento deste juízo, com a devida vênia, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, é flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se, servindo presente como mandado.
CURACA/BA, data da assinatura eletrônica Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
20/09/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 04:34
Decorrido prazo de A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em 28/06/2023 23:59.
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23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em 28/06/2023 23:59.
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23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de A AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:07
Expedição de intimação via Sistema.
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02/08/2020 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
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16/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
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01/06/2019 12:43
Devolvidos os autos
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22/11/2017 13:18
Ato ordinatório
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07/11/2017 11:51
CONCLUSÃO
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30/08/2017 12:56
MANDADO
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30/08/2017 12:56
MANDADO
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17/08/2017 11:08
MANDADO
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17/08/2017 11:07
MANDADO
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26/07/2017 11:09
MANDADO
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26/07/2017 11:01
MANDADO
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16/08/2016 10:49
Ato ordinatório
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31/05/2016 12:52
REMESSA
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31/05/2016 07:31
CONCLUSÃO
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30/05/2016 16:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/01/2016 08:59
Ato ordinatório
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08/05/2015 12:38
Ato ordinatório
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15/08/2014 11:09
RECEBIMENTO
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15/08/2014 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/08/2014 09:34
MANDADO
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31/07/2013 14:49
Ato ordinatório
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31/07/2013 14:02
RECEBIMENTO
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12/07/2013 13:00
REMESSA
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06/05/2013 13:13
Ato ordinatório
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17/10/2012 09:49
Ato ordinatório
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13/09/2012 08:38
Ato ordinatório
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11/09/2012 13:33
CONCLUSÃO
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05/09/2012 15:54
RECEBIMENTO
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17/08/2012 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/07/2012 15:22
Ato ordinatório
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09/07/2012 10:25
Ato ordinatório
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18/05/2012 12:57
Ato ordinatório
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30/11/2011 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/08/2011 08:18
Ato ordinatório
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06/08/2011 08:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2011
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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