TJBA - 0000252-92.2012.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:24
Juntada de conclusão
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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17/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000252-92.2012.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Cleonice De Souza Nunes Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Reu: Banco Cifra S.a.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000252-92.2012.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: CLEONICE DE SOUZA NUNES Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) REU: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se que restou infrutífera a tentativa de conciliação, em sede de audiência, outrora realizada.
Assim, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes.
Intimação do autor para especificar provas a produzir.
Inércia.
Julgamento conforme o estado do processo.
Sentença de improcedência.
Recurso do demandante.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preclusão do direito à produção de prova.
Precedentes do STJ.
Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida.
Recurso não provido.
Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC. 2.
Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão. 3.
Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença. 4.
Em igual prazo, podem as partes manifestarem no sentido de requererem/indicarem eventuais diligências pretendidas. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paramirim-BA, data da assinatura eletrônica.
CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 18:16
Outras Decisões
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28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:47
Juntada de conclusão
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14/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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09/02/2022 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 26/01/2022 23:59.
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27/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:40
Juntada de ata da audiência
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17/12/2021 14:38
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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15/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 09:35
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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30/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:28
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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11/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2021 01:29
Decorrido prazo de JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO em 19/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 10:05
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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23/09/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 13:53
Conclusos para despacho
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29/10/2019 04:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 28/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 11:56
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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15/10/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:46
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 13:46
Expedição de intimação.
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14/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 19:23
Devolvidos os autos
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20/07/2017 09:53
CONCLUSÃO
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19/07/2017 09:52
PETIÇÃO
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11/03/2016 13:57
PETIÇÃO
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13/11/2014 13:54
PETIÇÃO
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29/08/2012 11:36
DOCUMENTO
-
03/08/2012 09:49
RECEBIMENTO
-
02/08/2012 15:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/05/2012 12:57
CONCLUSÃO
-
10/05/2012 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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