TJBA - 8000013-30.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:50
Processo Desarquivado
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 04/07/2024 23:59.
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21/09/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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20/09/2024 15:21
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 20:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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15/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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15/06/2024 20:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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15/06/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:02
Expedição de intimação.
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28/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:41
Expedição de citação.
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27/05/2024 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 21:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/03/2023 23:59.
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31/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/07/2023 04:30
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Juntada de carta via ar digital
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22/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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22/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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07/03/2023 11:21
Expedição de citação.
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07/03/2023 11:19
Desentranhado o documento
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07/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000013-30.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joao Jose Pires Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000013-30.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOAO JOSE PIRES Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO Vistos, etc.
A autora, JOÃO JOSE PIRES, já qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão de descontos de empréstimo por cartão de crédito em seus vencimentos/conta.
Decido.
O parágrafo único do art. 294, CPC, deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Já o art. 300, CPC, estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Passo, dessa forma, à verificação acerca da ocorrência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, em cognição sumária, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De plano, verifico que a fumaça do bom direito não está demonstrada nos autos, isso porque a mera alegação de inexistência de débito não tem o condão de, por si, afastar a contratação contestada.
Ademais, o valor do desconto não se mostra significativo a ponto de comprometer o sustento da parte autora.
Assim, por ausência do requisito fumaça do bom direito, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Por entender mais adequado a este processo, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação.
Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
P.I.C.
FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de dezembro de 2022.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/02/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 18:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
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03/01/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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