TJBA - 8002087-27.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:19
Baixa Definitiva
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27/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA MEIRELLES em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:42
Decorrido prazo de IGOR PINHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002087-27.2019.8.05.0124 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaparica Exequente: Municipio De Vera Cruz Advogado: Itamara Pereira Dos Santos (OAB:BA60131) Advogado: Igor Pinho Dos Santos (OAB:BA39123) Executado: Paulo Cesar Pereira Meirelles Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo Município de MUNICIPIO DE VERA CRUZ .
Ajuizado o feito, verifica-se que até a presente data, decorrido mais de um ano, não houve efetiva citação do executado e ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. É o Relatório.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário editou a Resolução Nº 547/2024 que dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecado pela fazenda pública. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Note-se, ademais, que não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §º1, por verificar a carência da ação.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC.
ITAPARICA 20 de setembro de 2024 Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito " -
03/10/2024 17:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 17:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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25/09/2024 21:59
Expedição de sentença.
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25/09/2024 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA MEIRELLES em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:33
Expedição de intimação.
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18/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 05:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA MEIRELLES em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 20:54
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 15:40
Expedição de citação.
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20/08/2020 14:02
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 10:14
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 09:33
Conclusos para despacho
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03/12/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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