TJBA - 8000254-76.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000254-76.2021.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Sara Lais De Jesus Fernandes Advogado: Yuri Carneiro Teixeira (OAB:BA36975) Reu: S.m.a Dos Santos Material De Construcao - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-76.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: SARA LAIS DE JESUS FERNANDES Advogado(s): YURI CARNEIRO TEIXEIRA (OAB:0036975/BA) REU: S.M.A DOS SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Sara Laís de Jesus Fernandes em face de Solange Maria Alves dos Santos Comércio de Móveis-ME.
Sustenta a autora que é estudante, e que ao tentar obter crédito para compra, parcelada, numa loja situada na cidade de Caetité/BA, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inserido nos cadastros dos inadimplentes – SPC/SERASA, relativo a 01 (uma) pendência junto à empresa Comercial Santos, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), tendo como referência o suposto Contrato nº 26, com vencimento em 28/08/2016, quando a Autora ainda tinha 16(dezesseis) anos de idade, e data de inclusão em 18/01/2019.
Diz que, desconhece a razão para a restrição indevida, uma vez que jamais realizou compras ou qualquer outro tipo de negócio jurídico com a requerida, e que nunca recebeu nenhum tipo de cobrança em relação ao débito, nem mesmo fora notificada da inscrição do seu junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz, ainda, que necessita do seu nome “limpo”, vez que está impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico no comércio em virtude de uma dívida que não contraiu.
Requereu, liminarmente, para que a ré cancele imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e qualquer outro) em razão do suposto débito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Defiro o requerimento de emenda à inicial, nos termos da petição de ID 103290262.
A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).
Especialmente no campo das relações consumo, o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que relevante o fundamento da demanda e que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em análise, a relevância do fundamento da demanda encontra-se nos documentos juntados com a petição inicial, que revelam a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativo a um débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), indicando como credora a ré (97672019), bem como da alegação de que nunca estabeleceu relação jurídica com esta.
Presente também o justificado receio de ineficácia do provimento final, visto que a demora da prestação jurisdicional, seja pela observância do devido processo legal, seja pelas dificuldades estruturais do Poder Judiciário brasileiro, pode efetivamente causar prejuízos à autora, já que declara necessitar do acesso ao crédito para a realização dos mais diversos atos da vida civil.
Por outro lado, a concessão da medida não representará prejuízo de igual porte para a parte ré, que poderá, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito pelas vias adequadas.
Portanto, preenchidos os pressupostos legais, resta cabível o deferimento do pedido de tutela de urgência.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DO SPC E SERASA - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS EXISTENTES - DECISÃO MANTIDA.
No caso, verificou-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, eis que a negativação do nome do agravado, junto ao órgão de proteção ao crédito, pela possível demora do processo, poderá causar sérios problemas, cerceando o direito da parte autora de exercer seus direitos civis, notadamente o direito ao crédito. (TJ-MG - AI: 10000160917555001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017)(negritei) Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que que a ré proceda com a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 3.000,00(três mil reais).
Considerando que o fundamento da demanda é a inexistência do débito e que a prova de fato negativo torna a autora hipossuficiente no campo probatório, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Não obstante o quanto preceituado no art. 334,§ 4º, do CPC, considerando a ausência de interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designá-la neste momento.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
01/11/2024 13:57
Expedição de citação.
-
01/11/2024 13:26
Expedição de citação.
-
01/11/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 13:20
Expedição de citação.
-
01/11/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000254-76.2021.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Sara Lais De Jesus Fernandes Advogado: Yuri Carneiro Teixeira (OAB:BA36975) Reu: S.m.a Dos Santos Material De Construcao - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-76.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: SARA LAIS DE JESUS FERNANDES Advogado(s): YURI CARNEIRO TEIXEIRA (OAB:0036975/BA) REU: S.M.A DOS SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Sara Laís de Jesus Fernandes em face de Solange Maria Alves dos Santos Comércio de Móveis-ME.
Sustenta a autora que é estudante, e que ao tentar obter crédito para compra, parcelada, numa loja situada na cidade de Caetité/BA, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inserido nos cadastros dos inadimplentes – SPC/SERASA, relativo a 01 (uma) pendência junto à empresa Comercial Santos, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), tendo como referência o suposto Contrato nº 26, com vencimento em 28/08/2016, quando a Autora ainda tinha 16(dezesseis) anos de idade, e data de inclusão em 18/01/2019.
Diz que, desconhece a razão para a restrição indevida, uma vez que jamais realizou compras ou qualquer outro tipo de negócio jurídico com a requerida, e que nunca recebeu nenhum tipo de cobrança em relação ao débito, nem mesmo fora notificada da inscrição do seu junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz, ainda, que necessita do seu nome “limpo”, vez que está impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico no comércio em virtude de uma dívida que não contraiu.
Requereu, liminarmente, para que a ré cancele imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e qualquer outro) em razão do suposto débito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Defiro o requerimento de emenda à inicial, nos termos da petição de ID 103290262.
A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).
Especialmente no campo das relações consumo, o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que relevante o fundamento da demanda e que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em análise, a relevância do fundamento da demanda encontra-se nos documentos juntados com a petição inicial, que revelam a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativo a um débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), indicando como credora a ré (97672019), bem como da alegação de que nunca estabeleceu relação jurídica com esta.
Presente também o justificado receio de ineficácia do provimento final, visto que a demora da prestação jurisdicional, seja pela observância do devido processo legal, seja pelas dificuldades estruturais do Poder Judiciário brasileiro, pode efetivamente causar prejuízos à autora, já que declara necessitar do acesso ao crédito para a realização dos mais diversos atos da vida civil.
Por outro lado, a concessão da medida não representará prejuízo de igual porte para a parte ré, que poderá, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito pelas vias adequadas.
Portanto, preenchidos os pressupostos legais, resta cabível o deferimento do pedido de tutela de urgência.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DO SPC E SERASA - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS EXISTENTES - DECISÃO MANTIDA.
No caso, verificou-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, eis que a negativação do nome do agravado, junto ao órgão de proteção ao crédito, pela possível demora do processo, poderá causar sérios problemas, cerceando o direito da parte autora de exercer seus direitos civis, notadamente o direito ao crédito. (TJ-MG - AI: 10000160917555001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017)(negritei) Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que que a ré proceda com a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 3.000,00(três mil reais).
Considerando que o fundamento da demanda é a inexistência do débito e que a prova de fato negativo torna a autora hipossuficiente no campo probatório, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Não obstante o quanto preceituado no art. 334,§ 4º, do CPC, considerando a ausência de interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designá-la neste momento.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
01/10/2024 16:05
Expedição de citação.
-
14/05/2024 15:07
Expedição de citação.
-
14/05/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:22
Decorrido prazo de YURI CARNEIRO TEIXEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 12:09
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
28/06/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
14/06/2021 11:36
Expedição de citação.
-
14/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038830-44.2024.8.05.0000
Rita de Cassia do Rego Borges
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 09:39
Processo nº 8000279-53.2019.8.05.0102
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Ceila Borges de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 14:54
Processo nº 8000479-86.2023.8.05.0145
Djalma Silva Dourado Junior
Sage Brasil Software S.A.
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 14:31
Processo nº 0000507-56.2016.8.05.0075
Gilmar Sousa Rocha
Municipio de Ribeirao do Largo
Advogado: Nicolas Dias do Vale Ferreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2016 10:29
Processo nº 8004027-09.2024.8.05.0138
Antonio Jose Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:05