TJBA - 0500381-20.2017.8.05.0137
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:49
Baixa Definitiva
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25/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JESUS DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:46
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 0500381-20.2017.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Mairi Exequente: Estado Da Bahia Executado: Carlos Eduardo Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500381-20.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS EDUARDO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Fisco em desfavor da parte executada, já qualificados nos autos, para recebimento de crédito tributário.
Intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, sob pena de extinção, a parte credora permaneceu inerte, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, insta destacar que o Código de Processo Civil (CPC), ao consagrar os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º), eficiência (art. 8º), cooperação (art. 6º) e boa-fé (art. 5º), buscou trazer equilíbrio à relação processual, conclamando as partes e demais sujeitos processuais a atuarem de modo a impulsionar o processo com vistas a obter a solução de mérito justa e efetiva em tempo razoável, evitando dilações indevidas.
Assim, a parte credora compete ajuizar a ação e zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do interior da Bahia amargam dificuldade pela ausência de magistrado(as) por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.
Diante disso e da inércia do Fisco no efetivo e concreto impulsionamento do feito, entendo que ocorreu a perda superveniente de interesse processual.
Esclareço, por oportuno, que a intimação do Fisco, via portal PJe, equivale a intimação pessoal para todos os fins (arts. 246, § 1º, 269, § 3º, e 270, parágrafo único, do CPC), bem como que é possível a extinção de execuções sem resolução de mérito, consoante entendimento jurisprudencial.
Por todos, veja-se: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível oriunda de ação de embargos a execução fiscal interposta pelo município de redenção, em cujos autos pretende se ver ressarcido da quantia de R$ 203,28 (duzentos e três reais e vinte e oito centavos), relativa a dívida de IPTU. 2.
Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, o ente credor fora intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/803.
Ainda que devidamente intimado pessoalmente, deixou a procuradoria do município de redenção transcorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer. 4.
Feito extinto por abandono da causa e ausência de pressupostos processuais (ausência de citação), sendo desnecessário o requerimento da parte executada, diante da manifesta inércia, porquanto quando intimado permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 5.
Inaplicável o enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP.
Nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJCE; AC 0007971-21.2017.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 37 – destaquei).
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.
Isento de custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Sem honorários de sucumbência por ausência de constituição de advogado e/ou apresentação de defesa.
Revogo eventual ato constritivo e/ou tutela provisória deferido ou concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 10:35
Expedição de sentença.
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30/09/2024 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:34
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:28
Expedição de despacho.
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05/06/2024 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 08:55
Expedição de despacho.
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16/10/2023 19:25
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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11/07/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 20:47
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 01:10
Publicado Intimação automática de migração em 26/08/2020.
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14/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:51
Conclusos para decisão
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13/10/2020 09:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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24/08/2020 00:00
Expedição de documento
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20/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Incompetência
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12/04/2018 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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