TJBA - 8000129-18.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MOISES MARQUES LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000129-18.2023.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Mylenna Pinho De Oliveira Santos Advogado: Moises Marques Lima (OAB:BA61764) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-18.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MYLENNA PINHO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA (OAB:BA61764) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MYLENNA PINHO DE OLIVEIRA SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, mas o serviço não foi prestado pela requerida.
Requer a condenação da ré a realizar a ligação e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, suscitou preliminar de perda do objeto, alegando que a ligação de energia já foi realizada.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de habilitação exclusiva em nome da advogada Dra.
Luciana Pereira Gomes Browne, OAB/BA 64.867-A, conforme requerido pela parte ré.
Quanto à preliminar de perda do objeto, verifico que assiste razão à requerida.
Conforme documentos juntados na contestação, a ligação de energia foi efetivamente realizada em 28/04/2023, por meio da nota nº 9101842523, tendo sido executado o projeto X-1054241.
Desse modo, o pedido principal da ação - obrigação de fazer consistente na ligação de energia - já foi atendido, restando prejudicado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a demora na ligação de energia, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra ou à personalidade do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, conforme esclarecido pela requerida, o cronograma de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais foi prorrogado pelo Decreto nº 11.111/2022 até dezembro de 2026.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da concessionária ao realizar a ligação dentro desse prazo.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO neste ponto, com fulcro no art. 485, VI do CPC; 2) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 24 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
11/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
11/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000129-18.2023.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Mylenna Pinho De Oliveira Santos Advogado: Moises Marques Lima (OAB:BA61764) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-18.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MYLENNA PINHO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA (OAB:BA61764) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MYLENNA PINHO DE OLIVEIRA SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, mas o serviço não foi prestado pela requerida.
Requer a condenação da ré a realizar a ligação e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, suscitou preliminar de perda do objeto, alegando que a ligação de energia já foi realizada.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de habilitação exclusiva em nome da advogada Dra.
Luciana Pereira Gomes Browne, OAB/BA 64.867-A, conforme requerido pela parte ré.
Quanto à preliminar de perda do objeto, verifico que assiste razão à requerida.
Conforme documentos juntados na contestação, a ligação de energia foi efetivamente realizada em 28/04/2023, por meio da nota nº 9101842523, tendo sido executado o projeto X-1054241.
Desse modo, o pedido principal da ação - obrigação de fazer consistente na ligação de energia - já foi atendido, restando prejudicado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a demora na ligação de energia, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra ou à personalidade do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, conforme esclarecido pela requerida, o cronograma de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais foi prorrogado pelo Decreto nº 11.111/2022 até dezembro de 2026.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da concessionária ao realizar a ligação dentro desse prazo.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO neste ponto, com fulcro no art. 485, VI do CPC; 2) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 24 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MYLENNA PINHO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
-
04/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2023 04:16.
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:32
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 16:27
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8176143-15.2022.8.05.0001
Edivaldo Henrique de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2022 15:22
Processo nº 8000840-60.2024.8.05.0148
Julio Capistrano de Souza
Paulo Evandro Barreto Souza
Advogado: Roque Raimundo Capistrano de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 16:19
Processo nº 8000632-19.2024.8.05.0070
Arnaldo Novais Oliveira
Josefina Novais de Oliveira
Advogado: Jeanderson Antonio de Jesus da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:22
Processo nº 8044748-29.2024.8.05.0000
Paulo Almeida Cordeiro Neto
Jose Antonio da Silva
Advogado: Laius Bianchini de Mello
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 11:03
Processo nº 0000025-54.1998.8.05.0200
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Expedito Daniel Ramos da Silva
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/1998 08:30