TJBA - 8000856-54.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476522825
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26/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000856-54.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Lucian Farias Lobo Advogado: Jules Norman De Souza Lobo Junior (OAB:SE630-B) Advogado: Cleyton Silva Dantas (OAB:SE7762) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000856-54.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LUCIAN FARIAS LOBO Advogado(s): JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR (OAB:SE630-B), CLEYTON SILVA DANTAS (OAB:SE7762) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA
Vistos.
LUCIAN FARIAS LOBO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA em face de NU FINANCEIRA S.A. também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que é cliente do Réu e que em fevereiro/2023 recebeu uma ligação de suposta atendente do Banco Réu que o informou que havia uma transação suspeita e que ela deveria baixar um aplicativo do Nubank para que fosse realizado procedimento de segurança, o que foi feito.
Aduz, que foi surpreendida com diversas transação realizada em sua conta bancária, como empréstimo, transferências e compras, somando um prejuízo total de R$ 23.415,18 (vinte e três mil, quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos).
Relata, que contestou o valor junto ao Banco, porém restou como improcedente, alegando a instituição que não foi possível a recuperação do valor.
Pugnou, pela declaração de inexistência de débito, devolução de valores e a condenação do acionado em danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
E, ainda, a citação do acionado para, no prazo legal, oferecer resposta a presente demanda, sob pena de revelia.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O acionado apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as operações reportadas foram realizadas mediante a utilização da sua senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, a partir de um aparelho autorizado e mediante confirmação de segurança por reconhecimento facial, sendo presumível a inexistência de fraude.
Pugna, o acionado, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por fim, protestou por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O acionado, alega a sua ilegitimidade passiva afirmando que a parte autora foi, supostamente vítima de fraude, sem qualquer participação do banco, razão pela qual têm legitimidade passiva os terceiros meliantes envolvidos no alegado golpe.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, pois, conforme exposto na exordial houve prejuízo, material e moral, em decorrência de supostas falhas na prestação dos serviços ofertados pelo banco Réu, assim, verifico a existência de pertinência subjetiva para que este integre o polo passivo da presente ação.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A parte ré alega complexidade na causa e necessidade da produção de prova pericial.
Consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, “a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados”.
No presente feito, entende este Julgador que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação "sub examine" como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da preliminar suscitada.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido da parte autora atende aos requisitos legais, não impondo a lei necessidade de comprovação de situação econômica ao formular o pedido, a não ser que elementos dos autos indiquem o contrário ou assim prove a parte adversa.
Ressalte-se que, de acordo com o novo CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não é causa para indeferir o benefício.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, pois tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297 segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC, cinge-se controvertidos os seguintes pontos: a) ocorrência de fraude; b) ocorrência de danos morais e materiais.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram débitos inscritos em seu nome, bem como transferência de valores e realização de compras, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Estabeleço, portanto, o critério de julgamento que subverte o ordinário no artigo 373, II, do CPC, ficando o ônus de provar para o acionado, pois bastaria a este comprovar que não houve falha na segurança de transação na conta bancária da autora para desconstituir as alegações.
Da análise dos documentos nos autos, verifico que a parte demonstrou a ocorrência da fraude, como as movimentações atípicas em sua conta bancária em que um curto espaço de tempo, como a realização de empréstimos bancárias, diversas transferências via pix e compras no cartão, que somados perfaz um valor de R$48.909,98 (quarenta e oito mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), ID nº 460993571, ID nº 460993518, ID nº 462993519, ID nº 381695862.
Ademais, o autor indicou que comunicou detalhadamente o Réu acerca da fraude e registrou o boletim de ocorrência, ID nº 381695871 e ID nº 381695860, porém não houve a restituição dos valores.
Sendo assim, há uma presunção de boa-fé na narrativa do autor.
Por sua vez, a parte Ré afirma em contestação que a parte Autora, por sua exclusiva liberalidade, realizou a transação questionada na exordial.
Com isso, o acionado não nega os fatos, mas atribui a falha de segurança a fatores diversos, sem apresentar uma justificativa plausível, confirmando assim as alegações da autora.
Cabe destacar, que o réu não ofereceu a segurança necessária para evitar que a fraude ocorresse, visto que de alguma forma o fraudador teve acesso às informações cadastrais, no caso, da parte autora.
Sendo assim, caberia ao réu, diante dos fatos e movimentações atípicas realizadas, utilizar dos mecanismos de segurança e suspender os serviços, bem como entrar em contato com o correntista para assegurar se realmente ela estava realizando as movimentações bancárias, porém não o fez.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: "CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO MAGNÉTICO – TRANSAÇÕES CONTRADITADAS – GOLPE DA TROCA DO CARTÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso – Golpista que, sorrateiramente, efetuou a troca do cartão do autor por outro – Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada – Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" – DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005616620218260003 SP 1000561-66.2021.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 11/02/2022)(grifou-se) Assim, deixando o réu de demonstrar a perfeita condição de segurança não pode se beneficiar da sua conduta negligente, devendo arcar com o custo da falha na prestação do serviço e do risco que o negócio exige. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe na Súmula 479 que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, em razão da conduta desidiosa do réu, causando prejuízos de ordem material e moral ao autor, deve o acionado responder civilmente pelos danos, independente de comprovação de culpa.
DOS DANOS MORAIS É sabido que o consumidor goza de especial proteção contratual em razão da natureza da relação de consumo, cuja inevitável assimetria gera sua vulnerabilidade.
Assim, o ato ilícito do acionado, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, pois é evidente que a não realização da baixa do débito, mesmo realizando o pagamento, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, deve o acionado responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI, art. 8 e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É entendimento difundido na jurisprudência que em casos como este o consumidor tem direito à indenização por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SITE DE VENDA DE MERCADORIAS.
EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO INTERMEDIADORA DA NEGOCIAÇÃO.
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, ENVIANDO PRODUTO SEM RECEBER O PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA RESPONSABILIZAR A EMPRESA RÉ A RESTITUIR A AUTORA O VALOR DO PRODUTO BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM QUANTIA QUE PRESTIGIAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO(Recurso Inominado, Número do Processo: 0053321-05.2018.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 13/12/2018).
A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização por danos morais deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DETERMINAR que o Acionado proceda o cancelamento das restrições em nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito e/ou nos registros do SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente aos 03 (três) contratos de empréstimos, nos valores de R$ 9.800.00,00 (nove mil e oitocentos reais), R$ 8.235,18 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos) e R$5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), e de uma compra realizada no valor de R$2.079,80 (dois mil, setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como os juros e correções que incidiram, objeto dos autos, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; C.
CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
D.
Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora; E.
Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
F.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
26/09/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 16:47
Expedição de citação.
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19/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:48
Decorrido prazo de LUCIAN FARIAS LOBO em 19/08/2024 23:59.
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10/09/2024 13:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:24
Expedição de citação.
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08/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 22/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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