TJBA - 8001114-75.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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22/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001114-75.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Djalmira Maria Boaventura De Sousa Advogado: Nelson Araujo Da Silva (OAB:BA63197) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Lavinia Costa Santos Pinho (OAB:BA54886) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8001114-75.2024.8.05.0228 AUTOR: DJALMIRA MARIA BOAVENTURA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de ação ajuizada por DJALMIRA MARIA BOAVENTURA DE SOUSA, em face do Município de Santo Amaro Afirma, em apertada síntese, que é empregada pública do município , regida pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que se aposentou voluntariamente antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia foi ilegalmente demitida .
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que “Seja liminarmente deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata suspensão da eficácia do ato de exoneração da parte Autora, com sua consequente reintegração no serviço público, com os mesmos vencimentos e vantagens por ela percebidas na data do rompimento do vínculo jurídico com o Município réu;” É o relatório.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC quais sejam : a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano.
No caso dos autos, ainda que a tese jurídica defendida pela parte autora tenha suporte no julgamento da Repercussão Geral nº 606 do Supremo Tribunal Federal, os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a natureza do seu vínculo com a municipalidade.
Com efeito, consta dos autos a CTPS da autora, id. 441231917, o que indica a natureza celetista do vínculo, todavia, consta também o documento de id. 441231918, que indica a a natureza estatutária de seu vínculo.
Pelo exposto, por entender não preenchidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em conta a baixa probabilidade de conciliação e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC.
Cite-se, por REMESSA/ELETRONICAMENTE, o Município de Santo Amaro/Saubara para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 334 c/c 183 do CPC, ficando advertido que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, consoante artigo 307 do CPC.
CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 24 de abril de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 16:32
Expedição de despacho.
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28/09/2024 10:21
Expedição de despacho.
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28/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:44
Decorrido prazo de DJALMIRA MARIA BOAVENTURA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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20/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 10:30
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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27/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:09
Expedição de despacho.
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24/04/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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