TJBA - 8062566-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROQUE LAZARO DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ADENILDES MARIA ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de IVANA PATRICIA PIMENTA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SACRAMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARINEUSA DE JESUS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PENHA CONCEICAO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JAMES GOVEIA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GESSIENE CONCEICAO COELHO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:05
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
17/09/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de ROQUE LAZARO DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de ADENILDES MARIA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de IVANA PATRICIA PIMENTA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SACRAMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de MARINEUSA DE JESUS DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PENHA CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de JAMES GOVEIA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:29
Decorrido prazo de GESSIENE CONCEICAO COELHO em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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03/06/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ROQUE LAZARO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 02:12
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8062566-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roque Lazaro De Lima Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Adenildes Maria Alves Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria De Lourdes Neri Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ivana Patricia Pimenta Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ivete De Jesus Sacramento Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Marineusa De Jesus De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Alberto Jorge Penha Conceicao Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: James Goveia Rodrigues Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Lindinalva Dos Santos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Gessiene Conceicao Coelho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8062566-59.2022.8.05.0001 Parte Autora: ROQUE LAZARO DE LIMA e outros (9) Parte Ré: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial de nº 2018386 / BA, pela Segunda Seção do STJ, no qual, fora reconhecida a competência das Varas de Consumo para processar e julgar as causas relativas à danos ambientais, altero o entendimento anterior, a fim de determinar a continuidade destas ações neste Juízo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à ultima declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC; b) apresentar instrumento procuratório atualizado; c) deverão os autores Ivana Patrícia e Alberto Jorge apresentar documento de identificação civil atualizado, tudo sob pena de indeferimento da peça inicial.
Salvador, 30 de outubro de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SACRAMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de JAMES GOVEIA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de GESSIENE CONCEICAO COELHO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SACRAMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:03
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SACRAMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de JAMES GOVEIA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de GESSIENE CONCEICAO COELHO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de JAMES GOVEIA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de GESSIENE CONCEICAO COELHO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PENHA CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 17:52
Declarada incompetência
-
06/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ADENILDES MARIA ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ROQUE LAZARO DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:11
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE PENHA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:47
Decorrido prazo de ROQUE LAZARO DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MARINEUSA DE JESUS DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IVANA PATRICIA PIMENTA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de GESSIENE CONCEICAO COELHO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JAMES GOVEIA RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IVETE DE JESUS SACRAMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de LINDINALVA DOS SANTOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:25
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2022 04:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 09:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 10:09
Declarada incompetência
-
12/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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