TJBA - 8000380-57.2017.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:56
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000380-57.2017.8.05.0265 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubatã Autor: Tatiane Maximo Dos Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Reu: Roberto Maroto Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000380-57.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: TATIANE MAXIMO DOS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA12853) REU: ROBERTO MAROTO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de alimentos ajuizada por Weslly Máximo Santos, representada por sua representante processual Tatiane Máximo dos Santos, em face de Roberto Maroto Santos, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da Inicial ID 7798600.
As partes transigiram em audiência, conforme termo ID 14300261.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, “b” elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, a transação entre as partes.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio jurídico devem ser observados, tal como fora feito no presente processo, em que as partes são capazes e agem através de advogados com poderes para transacionaram lícita e livremente, acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, a gratuidade de justiça a ambas as partes, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Visto que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 13:53
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000380-57.2017.8.05.0265 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ubatã Autor: Tatiane Maximo Dos Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Reu: Roberto Maroto Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000380-57.2017.8.05.0265 AUTOR: TATIANE MAXIMO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS REU: ROBERTO MAROTO SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Evento (id. 14383786).
Defiro.
Intime-se os litigantes para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto determinado pelo Ministério Público na cota retro.
Cumprido o quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao MP, por 05 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
25/09/2024 15:59
Homologada a Transação
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23/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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15/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 20:36
Expedição de intimação.
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19/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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13/08/2018 11:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/08/2018 21:40
Expedição de intimação.
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08/08/2018 21:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2018 21:33
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2018 21:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2018 21:24
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2018 20:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/08/2018 20:04
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 03/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:07
Decorrido prazo de TATIANE MAXIMO DOS SANTOS em 27/04/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:07
Decorrido prazo de ROBERTO MAROTO SANTOS em 23/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2018 21:11
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2018 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2018.
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24/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 08:40
Expedição de intimação.
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20/04/2018 08:40
Expedição de citação.
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11/04/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 11:49
Conclusos para despacho
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07/09/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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