TJBA - 8011349-86.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Expedição de intimação.
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04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:23
Expedição de intimação.
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04/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:16
Expedição de intimação.
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03/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
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29/04/2025 12:44
Expedição de intimação.
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29/04/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:38
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
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12/01/2025 17:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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12/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/12/2024 12:34
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:11
Juntada de laudo pericial
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13/11/2024 16:37
Juntada de intimação
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13/11/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer MP
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04/11/2024 11:18
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8011349-86.2024.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Milena De Andrade Rocha Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Requerido: Clezia Maria Andrade Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011349-86.2024.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Levantamento] AUTOR:MILENA DE ANDRADE ROCHA RÉU: Nome: CLEZIA MARIA ANDRADE Endereço: Acesso Nova Vitória, 16E, Nova Vitória, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-447 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, proposta por Milena de Andrade Rocha em face de Clezia Maria Andrade, objetivando a revogação da interdição anteriormente decretada nos autos de n.º 8006722-73.2023.8.05.0039, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Camaçari/BA.
Após análise dos autos, constata-se que o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Camaçari, para o qual esta ação foi distribuída, não é o juízo prevento, tendo em vista que a decisão de interdição original foi proferida pela 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da mesma comarca.
Nos termos do artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a prevenção do juízo que proferiu a decisão de interdição para processar e julgar as demandas subsequentes relativas ao levantamento da interdição, verifica-se que a competência para o processamento e julgamento desta ação é da 1ª Vara de Família de Camaçari, em razão da prevenção estabelecida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo da 2ª Vara de Família de Camaçari para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Família de Camaçari, juízo prevento e competente para decidir sobre o levantamento da interdição.
Camaçari, 16 de outubro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
03/11/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2024 14:48
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA DE ANDRADE ROCHA - CPF: *73.***.*81-33 (REQUERENTE).
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01/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 12:44
Expedição de decisão.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA DE ANDRADE ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:44
Declarada incompetência
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14/10/2024 22:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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12/10/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2024 14:06
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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06/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8011349-86.2024.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Milena De Andrade Rocha Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Requerido: Clezia Maria Andrade Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011349-86.2024.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Levantamento] AUTOR:MILENA DE ANDRADE ROCHA RÉU: Nome: CLEZIA MARIA ANDRADE Endereço: Acesso Nova Vitória, 16E, Nova Vitória, CAMAÇARI - BA - CEP: 42802-447 DESPACHO Vistos, etc.
Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Camaçari, 23 de setembro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
25/09/2024 16:22
Expedição de despacho.
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24/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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