TJBA - 0366287-97.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0366287-97.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jailson Moreira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0366287-97.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Seguro, Empréstimo consignado] AUTOR: JAILSON MOREIRA DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 09/11/2011, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 107805921).
Sentença julgando improcedente o pedido (Id 107805951).
Interposto recurso de apelação, foi proferido acórdão para anular a sentença recorrida (Id148463755).
Designada data para realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 454917194).
Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 465470573). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.
DA PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA: Sustenta a acionada a sua ilegitimidade passiva, uma vez que em decorrência da conversão dos convênios de seguros em consórcios foi criada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, entidade que é responsável pela garantia do pagamento das indenizações decorrentes do seguro DPVAT, requerendo assim, a substituição do polo passivo da demanda.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo da demanda, contudo, defiro a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A no polo passivo da demanda, uma vez que é integrante do convênio DPVAT, já tendo a mesma apresentado contestação conjunta com a primeira requerida.
DO MÉRITO: Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro superior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%, bem como a incapacidade parcial e incompleta na mão esquerda, de natureza leve, qualificada em 25%.
Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.
Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta, de natureza média, qualificada em 50% no membro superior esquerdo, bem como a incapacidade parcial e incompleta na mão esquerda, de natureza leve, qualificada em 25%.
Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00 quanto a incapacidade do membro superior e R$ 2.362,50 quanto a incapacidade da mão Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 7.087,50.
Realizado o pagamento prévio no valor de R$ 4.725,00, resta devida a quantia de R$ 2.362,50.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
24/08/2022 12:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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30/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2021 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
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05/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/08/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Improcedência
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02/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Expedição de documento
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12/10/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Mero expediente
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05/09/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Mero expediente
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06/02/2014 00:00
Petição
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02/11/2013 00:00
Publicação
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22/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/09/2013 00:00
Documento
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23/09/2013 00:00
Documento
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23/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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