TJBA - 8001373-27.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINALDO MARQUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINALDO MARQUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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15/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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15/07/2025 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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15/07/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001373-27.2022.8.05.0168 AUTOR: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS Representante(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599) REU: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. MONTE SANTO/BA, 7 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) Grasiele Souza Cad. 968.411-5 Secretaria Virtual -
07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001373-27.2022.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Reginaldo Marques Dos Santos Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599) Reu: Municipio De Monte Santo Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-09-27 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações: A) Pagamento da indenização das férias não usufruídas dos anos correspondentes ao período em que o requerente esteve no exercício do cargo comissionado (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos; B) Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário correspondente ao período em que a requerente esteve no exercício do cargo comissionado (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos.
A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021).
Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021).
A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Deixo de proceder com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do disposto no artigo 496, § 3°, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Santo - BA, data da assinatura eletrônica Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito em Substituição -
21/02/2025 18:43
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001373-27.2022.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Reginaldo Marques Dos Santos Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599) Reu: Municipio De Monte Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001373-27.2022.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599) REU: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 3.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 15:44
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 21:19
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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04/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:13
Expedição de intimação.
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23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:55
Expedição de intimação.
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04/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 20:42
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:39
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:32
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 12:06
Expedição de citação.
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05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 11:06
Expedição de citação.
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22/03/2023 23:20
Outras Decisões
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13/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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