TJBA - 8005673-05.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005673-05.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Interessado: Matheus Barros Sousa Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8005673-05.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] MENOR: A.
M.
B.
S.
INTERESSADO: MATHEUS BARROS SOUSA REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, alegando omissão na sentença, pois não apreciou a tese de que a responsabilidade de retirar animais da rodovia seria da Polícia Rodoviária Federal. É o breve relatório.
Decido.
Não há omissão a ser sanada na sentença embargada, haja vista que enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
A sentença expressamente consignou que "revela-se defeituoso o serviço prestado pela administradora da rodovia, na medida em que permitiu o ingresso de animal na pista ou se omitiu em evitar que o mesmo ali estivesse no momento do acidente".
Ademais, a decisão destacou que "a simples presença do semovente na faixa de rodagem já revela a falta de vigilância adequada e o descumprimento da obrigação contratual assumida por meio do ato de delegação do serviço público".
Assim, resta claro que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária ré, independentemente de eventual atribuição da Polícia Rodoviária Federal.
No caso, o que a embargante pretende é a rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Para tanto, deve se valer do recurso apropriado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
24/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
15/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/12/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
20/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
20/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 16:15 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
21/06/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 16:15 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
20/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001233-62.2022.8.05.0145
Ana Paula Pedreira dos Santos
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Alex Souza Gois
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 08:42
Processo nº 0584907-71.2016.8.05.0001
Impress Editora LTDA - EPP
Alice Mazzuco Portugal
Advogado: Ariel Landim Santos Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2016 14:41
Processo nº 0584907-71.2016.8.05.0001
Eleicao 2016 Alice Mazzuco Portugal Pref...
Impress Editora LTDA - EPP
Advogado: Leonardo Vinicius Santos de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:33
Processo nº 8000025-95.2023.8.05.0181
Odete Nascimento Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:01
Processo nº 8176446-92.2023.8.05.0001
Lais Nascimento Santos
Cielo S.A.
Advogado: Leandra Camila Cardoso Puntel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 20:29