TJBA - 8000806-49.2017.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA LISIANE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:42
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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08/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000806-49.2017.8.05.0110 Cautelar Inominada Jurisdição: Irecê Requerente: Carla Lisiane Ferreira Dos Santos Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: SENTENÇA Vistos e Examinados.
CARLA LISIANE FERREIRA DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER/CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Alega a Autora que é proprietária de uma residência situada na Avenida Guararapes, 95, Bairro Lagoa do Tió (Baixão do Sinésia), Irecê-BA, conforme faz prova o documento emitido pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, anexo.
Afirma que há 04 (quatro) anos, quando teve filhos gêmeos, iniciou problemas financeiros os quais se acentuaram quando a mesma ficou desempregada e, com isso, algumas contas se acumularam, inclusive algumas parcelas do imóvel acima descrito, junto ao Banco Bradesco S/A, onde detinha o financiamento do imóvel.
Relata a Autora que desde o conhecimento desta ação, apreensiva com a potencial perda indevida do imóvel, vem tentando negociar com o Réu, para tratativa de conciliação dos valores, quitação e não perdimento do bem.
Entretanto, o Requerido apenas induzia a Requerente que iria vislumbrar valores de quitação do financiamento, o que nunca ocorreu.
Aduz que o imóvel foi adquirido em fevereiro/2009, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento da seguinte forma: a) foram pagos no ato da compra, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) foi financiado 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor correspondente ao financiamento de 80% (oitenta por cento) daquele valor, em parcelas ao longo dos anos.
Assegura que já foram quitadas 84 (oitenta e quatro) parcelas, totalizando o valor de R$ 26.880,00 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta reais).
Sustenta que o valor do débito atualmente encontra-se em aproximadamente R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), e que a Autora depositou R$ 11.000,00 (onze mil reais), para fins de garantia, mediante depósito judicial, objetivando a suspensão do Leilão.
Declara que, mesmo assim, o Réu não quis fazer qualquer acordo sobre os pagamentos vencidos, nem mesmo sobre a totalidade das parcelas vencidas e vincendas.
Ressalta a Autora que quando estava pesquisando outros números para tentar via Bradesco Nacional uma negociação, averiguou que a casa estava sendo leiloada, sem qualquer comunicado, e que teve conhecimento das datas dos leilões de forma não convencional, ou seja, através de pesquisa na internet e por cartas de consultorias jurídicas de outros Estados que chegaram em sua residência.
Assegura que o bem penhorado e já avaliado encontra-se prestes a ir à hasta pública, porém, o referido bem é considerado pela legislação brasileira como de família, pois a Autora reside nesta propriedade com a sua prole.
Juntou documentos de fls. 21/39.
Decisão liminar às fls. 40/42.
Agravo de Instrumento às fls. 109/116.
Audiência de conciliação realizada em 06/11/2019, sem a concretização de acordo entre as partes (fls. 157).
Em sede de Contestação (fls. 161/172), o Acionado alegou que é fato incontroverso que as partes celebraram um contrato devidamente especificado no tópico anterior, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como que a Requerente encontrava-se na situação de inadimplência, pois confessou que das diversas parcelas consignadas na celebração do contrato, algumas não foram pagas.
Assegurou que promoveu notificação extrajudicial à Autora, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para que a devedora, ora Acionante, efetuasse o pagamento da dívida, constituindo-a em mora.
Todavia, o débito não foi quitado, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel, objeto da garantia fiduciária em nome do banco credor, ora Requerido.
Aduziu que uma vez consolidada a propriedade do bem em questão, o Réu praticou os atos necessários para o seu leilão, buscando arrecadar os recursos financeiros para finalmente liquidar o contrato celebrado entre as partes.
Declarou que o leilão, objeto das alegações da Requerente, foi devidamente publicado, razão pela qual não subsiste a alegação de que foi realizado sem o conhecimento da Demandante.
Afirmou que não é permitido que a devedora ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família, para depois alegar em juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação, sob a justificativa de que se trata de imóvel impenhorável.
Pugnou pela improcedência da presente ação.
Julgamento proferido em sede de Agravo de Instrumento às fls. 251/253.
Réplica de fls. 255/257.
Despacho Saneador às fls. 327/330.
Agravo de Instrumento às fls. 352/362.
Julgamento proferido em sede de Agravo de Instrumento às fls. 381/389.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 587/592). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Medida Cautelar ajuizada por Carla Lisiane Ferreira dos Santos, em face do Banco Bradesco S.A., visando a suspensão e anulação do leilão de seu imóvel, marcado para o dia 22/06/2017.
A autora alega que o imóvel em questão é seu único bem de família, protegido pela Lei n.º 8.009/90, e que o leilão foi realizado sem a devida intimação e sem observar os procedimentos legais.
O pedido é procedente.
A impenhorabilidade do bem de família é um princípio consagrado na legislação brasileira, especificamente no art. 1.711 do Código Civil, que protege o imóvel que serve como moradia da família, garantindo o direito à moradia digna.
Esse dispositivo visa preservar a função social da propriedade e a proteção da família, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica.
No caso em análise, a Autora comprovou que o imóvel em questão é a única residência da sua família, onde reside com seus filhos gêmeos, menores de idade Anote-se que a legislação é clara ao estabelecer que a caracterização do bem como de família, confere a ele uma proteção especial contra a penhora, salvo em situações excepcionais, como dívidas alimentares, o que não se aplica ao presente caso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PENHORA - IMÓVEL EM QUE A AGRAVANTE RESIDE COM SEUS FILHOS E COMPANHEIRO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Comprovado que a embargante reside no imóvel penhorado juntamente com o companheiro (executado) e mais duas filhas do casal, resta evidente que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, devendo ser cancelada a penhora.
Havendo erro material no decisum agravado, deve ser corrigido. (TJ-MT 10233678720228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 2.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) A Autora relata que, apesar de suas tentativas de negociação com o Réu, não obteve resposta satisfatória e que o leilão foi realizado sem a devida notificação, de sorte que a falta de comunicação efetiva impediu que a devedora exercesse seu direito de defesa e buscasse uma solução amigável, prejudicando sua possibilidade de regularização da dívida.
Consta dos autos que a Autora, buscando solucionar a pendência financeira, efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor correspondente à dívida, o que demonstra a boa-fé da Requerente em quitar o débito (fls. 39).
No tocante ao processo de leilão, a jurisprudência tem estabelecido que a realização desse ato sem a prévia notificação ao devedor e sem a observância dos prazos legais é nula, pois a comunicação é um elemento essencial que garante a transparência e a possibilidade de defesa do devedor.
A ausência de prova de que a Autora foi devidamente notificada sobre a consolidação da propriedade e a realização do leilão, é um vício que compromete a validade do ato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INVALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES-FIDUCIANTES.
NULIDADE TIPIFICADA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO PROVIDO.
O leilão extrajudicial do imóvel garantido em negócio fiduciário foi realizado sem a intimação pessoal da devedora-fiduciante no curso do processo de execução extrajudicial, fato que impossibilitou eventual purgação da mora até a arrematação do imóvel, segundo regra prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, perfeitamente aplicável na própria Lei nº 9.514/1997, que prevê seu aproveitamento subsidiário (art. 39, II).
No caso em julgamento, a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões extrajudiciais, determina o reconhecimento da invalidade do respectivo procedimento extrajudicial determinando seu refazimento.
A jurisprudência do C.
STJ sufraga o entendimento de que, nesse caso, para eficácia plena do leilão, é indispensável tal formalidade, porque o contrato ainda pode ser preservado até a assinatura da carta de arrematação. (TJ-SP - APL: 10135929420178260068 SP 1013592-94.2017.8.26.0068, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a impossibilidade de penhora de bens considerados de família, mesmo em contratos de garantia fiduciária (fls. 117/134), uma vez que essa proteção não pode ser elidida pela natureza da dívida.
O entendimento é que a proteção ao bem de família prevalece sobre o direito do credor, refletindo o princípio da função social da propriedade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de CARLA LISIANE FERREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR NULO o leilão do imóvel localizado na Avenida Guararapes, nº 95, Bairro Lagoa do Tió (Baixão do Sinésia), na cidade de Irecê-BA; B) DETERMINAR a manutenção da posse do imóvel pela Autora, Carla Lisiane Ferreira dos Santos, e proibir a realização de qualquer ato expropriatório sobre o bem, com base na impenhorabilidade conferida pela legislação; c) RECONHECER o depósito judicial de R$ 11.000,00 (onzde mil reais), fls. 39, como suficiente para a quitação integral do débito, declarando extinta a dívida que originou o procedimento do leilão.
Sucumbente, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
25/09/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:33
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 22:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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05/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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18/09/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 06/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 00:36
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2023 23:59.
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22/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 17/03/2023 23:59.
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22/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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20/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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20/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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08/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:56
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 11:36
Juntada de Carta precatória
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08/04/2022 11:29
Juntada de Acórdão
-
04/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 05:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
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25/11/2021 04:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:30
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 09:13
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:12
Juntada de Acórdão
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02/12/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 09:45
Conclusos para decisão
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08/04/2020 09:45
Juntada de termo
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21/01/2020 12:09
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2019 10:37
Juntada de termo
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30/11/2019 01:19
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 00:17
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 08:10.
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11/11/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 11:22
Expedição de citação.
-
17/09/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 09:54
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 10:15
Audiência conciliação redesignada para 06/11/2019 08:10.
-
16/09/2019 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2019 11:02
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 11:20.
-
27/08/2019 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 10:53
Juntada de termo
-
07/07/2017 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO em 04/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 08:35
Juntada de termo
-
27/06/2017 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 12:07
Juntada de termo
-
22/06/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2017 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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