TJBA - 0822255-76.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:54
Expedição de decisão.
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18/03/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:12
Expedição de decisão.
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09/11/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:34
Juntada de Ofício
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04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:19
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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22/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0822255-76.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0822255-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO Cuida-se da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra A HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A - URBIS, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000049444-5, nos exercícios de 2012 e 2013.
A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.278304766).
Regularmente citada, a parte executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese, fazer jus ao benefício da imunidade tributária recíproca.
Como provimento final, pugnou pela extinção da ação (ID.445953920).
Juntou procuração (ID.445953921 - p 2) e demais documentos.
Instado a tanto, o Município de Salvador sustentou que a parte contrária “opera mediante celebração de contratos com os adquirentes das unidades imobiliárias que constrói, cobrando, consequentemente, prestação e concorrendo no mercado”, razão pela qual não pode ser beneficiada pela imunidade tributária.
Pugnou, em última análise, pelo prosseguimento do feito(ID.448292260).
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 - STJ).
Quanto à adequação da via para discutir a imunidade tributária, entendeu o STJ (Resp nº 1698305/RJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
Desse modo, em razão do cabimento, conheço da peça defensiva.
No mérito, verifico não assistir razão à Excipiente.
A teor da Súmula 75, do Supremo Tribunal Federal, “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.”.
Sabe-se,
por outro lado, que o STF admite a concessão da imunidade tributária recíproca disposta no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, às empresas de economia mista que prestam serviço público essencial, sem a intenção de obter lucro e com atuação em regime de exclusividade.
No caso vertente, apesar de exercer atividade de fomento à política do plano habitacional popular, a parte excipiente deixou de comprovar, inequivocamente, que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da imunidade pleiteada.
Assim, diferente de outras empresas de economia mista, como a Embasa, por exemplo, que presta serviço público essencial e não concorrencial, a excipiente não pode ser enquadrada no rol de instituições imunes.
Em relação aos precedentes judiciais acostados aos IDs.445953922 e 446141396, nota-se que as decisões dizem respeito à Companhia de Desenvolvimento Urbano Do Estado da Bahia - CONDER, que não se confunde com a URBIS.
Não se pode olvidar que a Lei Estadual n.7.435/98, dispôs eu seu artigo 11, II, que: Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários: [...] II. - à liquidação da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, e afetação do seu patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
Ocorre que, até a presente data a liquidação da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS não foi perfectibilizada e não restou comprovado nestes autos que o imóvel de inscrição imobiliária n.000049444-5 foi efetivamente incorporado ao patrimônio da CONDER, o que de fato ensejaria o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao aludido bem imóvel, mas não em relação à URBIS.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
Ressalto, desde já, que a liquidação empresarial da parte executada/excipiente, per si, não configura risco capaz de justificar a alteração da ordem de preferência insculpida no artigo 11, da Lei 6.830/80.
Assim, ressalvados os casos de demonstração inequívoca da necessidade da medida, fica INDEFERIDA a alteração da ordem legal para fins de realização de penhora.
P.R.I.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 16:14
Expedição de decisão.
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01/10/2024 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2024 15:19
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 22:43
Expedição de despacho.
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25/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:37
Conclusos para decisão
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24/05/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:28
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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