TJBA - 0035855-23.2003.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:56
Baixa Definitiva
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08/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0035855-23.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joselino Gomes Soares Advogado: Erico Rodrigues Vieira (OAB:BA15707) Interessado: Gerniel Julio Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0035855-23.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOSELINO GOMES SOARES Requerido(a) Gerniel Julio da Silva Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
20/09/2024 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2020 00:00
Correção de Classe
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31/07/2006 17:19
Mandado - juntado
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04/04/2006 09:08
Publicado no dpj
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30/03/2006 17:05
Para publicação dpj
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25/11/2005 10:47
Certidao
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20/07/2005 16:27
Para publicação dpj
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27/01/2004 16:38
Autos - conclusos
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28/11/2003 13:51
Autos - conclusos
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03/06/2003 13:55
Concluso ao juiz
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14/05/2003 11:41
Mandado - juntado
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02/05/2003 13:50
Mandado - entregue ao oficial
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28/04/2003 09:07
Publicado no dpj
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23/04/2003 13:10
Publicação no dpj
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23/04/2003 13:10
Apense-se
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26/03/2003 13:53
Processo autuado
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26/03/2003 10:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2003
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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