TJBA - 8003182-04.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 05:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/10/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/10/2024 21:09
Baixa Definitiva
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22/10/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 08:59.
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07/10/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003182-04.2024.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Brumado Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Joao Victor De Souza Santos Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Flagranteado: Ariel Meira Cardoso Chaves Advogado: Daniel Wladson Viana Da Silva Lopes (OAB:BA36594) Autoridade: Dt Brumado Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003182-04.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: DT BRUMADO Advogado(s): FLAGRANTEADO: JOAO VICTOR DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Proc. 8003182-04.2024.805.0032 APF DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
Em 28 de setembro, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão, JOÃO VITOR DE SOUZA SANTOS e ARIEL MEIRA CARDOSO CHAVES foram presos em flagrante, suspeitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
São suspeitos, ainda, de integrar organização criminosa.
Durante o plantão a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Em audiência de custódia João Vitor declarou: Tem vinte e dois anos e mora no Bairro Malhada Branca, com a esposa; tem filho de cinco anos; trabalha em depósito de ração; não usa droga ilícita; tem boa saúde; foi preso por volta de 6h, na casa da esposa; de lá foi levado a DEPOL; apenas algemado, mas não maltratado; já submetido a exame de corpo de delito, e não tem lesão.
Ariel Meira Cardoso Chaves respondeu: Tem vinte e um anos de idade e mora no Bairro Malhada Branca, com os pais; trabalha como ajudante; não usa droga ilícita; tem ansiedade desde novo e toma remédio eventualmente, para acalmar, mas não sabe o nome; foi preso por volta de 6h, na casa de João Vitor; de lá levados à DEPOL; não foi maltratado pela polícia; já submetido a exame de corpo de delito e não tem lesão; a polícia não apresentou mandado de busca e apreensão.
Ao final a RMP observou que nenhum dos custodiados relatou agressão física ou psicológica, e não houve ilegalidade; o mandado de busca e apreensão foi expedido, e havia fundadas suspeitas de que naquele local ocorria crime; frisou que durante o plantão a prisão foi convertida em preventiva; ratificou a promoção e manifestou-se pela manutenção da prisão.
João Vitor, por meio de advogado constituído, pediu revogação da prisão; afirmou ter bons antecedentes, ser primário e ter trabalho lícito; sobre os bens apreendidos, negou posse de armas e drogas; alternativamente, pediu cautelares mais brandas.
Ariel Meira, por meio de advogado, argumentou que seria caso de relaxamento da prisão, pois, segundo ele, não teria sido apresentado mandado de busca e apreensão; os mandados teriam sido endereçados a outros locais; entende que não houve situação de flagrância; pediu reconsideração da decisão de homologação do APF; alternativamente, a revogação da prisão preventiva; entende que inexistem indícios suficientes de autoria, e sua soltura não representa risco; argumentou que possui condições pessoais favoráveis. É o relatório.
Decido: Os presos não revelaram violência policial, abuso de autoridade ou fato capaz de ensejar a revogação da prisão; a prisão ocorreu por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois em relação a ambos havia fundadas suspeitas de envolvimento em crimes, em especial tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
Foi juntado auto de apreensão de arma e drogas, o que corrobora as fundadas suspeitas de que ambos podem estar envolvidos nos crimes mencionados nos autos.
Também em relação a Ariel foi expedido mandado de busca e apreensão (Proc. 8003168-20.2024.805.0032).
Ambos já eram suspeitos de envolvimento em crimes, e, pelo que consta dos autos, foram encontrados juntos, de posse de arma de fogo de uso restrito e drogas.
Estavam, portanto, em situação de flagrância.
Subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão, que fica mantida; não surgiu fato novo capaz de justificar a revogação ou a substituição.
Após intimações e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
N.
RMP.
Intime-se.
Brumado, 30 de setembro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
03/10/2024 07:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/09/2024 19:40
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:40
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:34
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:57
Mantida a prisão preventida
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30/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:35
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 30/09/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 11:48
Juntada de informação
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30/09/2024 11:41
Expedição de ofício.
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30/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:26
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 30/09/2024 15:30 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2024 22:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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29/09/2024 21:55
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 21:30
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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29/09/2024 21:29
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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29/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
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29/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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29/09/2024 21:12
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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29/09/2024 21:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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29/09/2024 21:07
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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29/09/2024 20:53
Decretada a prisão preventiva de JOAO VICTOR DE SOUZA SANTOS - CPF: *72.***.*03-05 (FLAGRANTEADO).
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29/09/2024 19:46
Conclusos para decisão
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29/09/2024 19:45
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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29/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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