TJBA - 8023329-81.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:33
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:26
Expedição de despacho.
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12/03/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:51
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8023329-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lilia De Araujo Serra Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8023329-81.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: LILIA DE ARAUJO SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
LILIA DE ARAUJO SERRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 367885336).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 395292457), tendo a parte autora (Id 367885336, págs. 12-14) e a parte acionada (Id 382292157) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 408948777, referente à perícia realizada em 20/07/2023.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 410858877).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 414546602).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 429947603).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 58 anos, auxiliar administrativo) foi submetido(a) à perícia realizada, em 20/07/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade parcial e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 408948777.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R- Queixa de epilepsia, ainda apresenta convulsões em que faz movimentos orofaciais, e ocorrem crises principalmente quando se esquece de usar medicação por pelo menos um dia.
De vez em quando, enxerga duplo, perde o equilíbrio, sente dor na região da clavícula que foi fraturada e arremessa o braço direito ou a perna direita de forma involuntária.
Apresenta cefaleia crônica diária, com momentos de dor incapacitante.
Refere prejuízo na memória, não reconhece algumas pessoas que encontra na rua e tornou-se mais dependente, não sai para a rua desacompanhada e mora com a família.
Refere alterações no humor e no comportamento, tem chorado o dia todo e observa-se um pouco nervosa. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Sim, a pericianda apresenta epilepsia controlada com medicação, mas ainda com alguns escapes de crises, com prejuízo cognitivo leve, com queixa de perda de memória, cefaléia crônica diária e modificações comportamentais e emocionais, como nervosismo e labilidade emocional, além de alguns sintomas esporádicos e transitórios, como visão dupla, perda do equilíbrio, dor na região da clavícula que foi fraturada e movimentos de arremessar o braço direito ou a perna direita de forma involuntária.
A pericianda trabalhava com atendimento ao cliente, responsável também por atividades externas, indo em banco para efetuar pagamentos, e por atividades de grande responsabilidade, envolvendo cálculo, raciocínio, memória e que demandam estabilidade emocional para lidar com pessoas, datas, prazos e demais cuidados no ambiente de trabalho.
Diante das sequelas do traumatismo craniano, com lesão extensa na região temporal esquerda, tem risco de convulsionar diante de clientes e em locais de maior perigo, como ao atravessar uma rua, as crises de cefaleia ainda apresentam momentos de agravamento com incapacidade, e os prejuízos nas funções cerebrais, mesmo que leves, podem trazer dificuldades para o exercício das atividades administrativas e para o atendimento ao público. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Permanente.
Parcial. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R- 22/11/2010, data do acidente de trabalho.
A incapacidade é uma sequela cerebral do traumatismo. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R- Sim.
A sequela é definitiva, sem possibilidade de recuperação da área cerebral lesionada. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R- Sim, mas diante de tantas restrições, não há uma atividade para a qual esteja completamente apta, pois necessitaria de adaptações.
A pericianda não deve assumir atividades administrativas, burocráticas e financeiras, que demandem um funcionamento preservado das funções cerebrais superiores, nem atividades com riscos de acidentes em caso de convulsão, como atividades em alturas, nas ruas e na condução de veículos, na operação de máquinas pesadas ou no manuseio de materiais pesados ou perfurocortantes, armas, materiais com altas temperaturas ou próxima ao meio aquático, pelo risco de afogamento, e nem para atendimento ao cliente, pelos prejuízos emocionais e cognitivos para lidar com a demanda social, com o estigma de uma convulsão em público e pelo estresse em atividades que exijam alta produtividade e cumprimento de prazos, e não são recomendadas atividades que envolvam privação do sono, que reduzem o limiar convulsivo.
Apresenta também uma lesão nova na região cerebelar de origem provavelmente vascular (AVC isquêmico), identificada a partir do último exame de ressonância magnética. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R- Além da lesão cerebral causada pelo traumatismo intracraniano a partir do acidente de trabalho, foi identificada uma sequela lacunar com pequena área de gliose no hemisfério cerebelar esquerdo na última ressonância magnética, não descrita nas ressonâncias anteriores, e compatível com provável etiologia vascular, o que pode justificar alguns sintomas transitórios, como as tonturas e a diplopia, e deve ser melhor investigada e com indicação de tratamento específico (provável acidente vascular cerebral isquêmico), limitando ainda mais sua capacidade laboral.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R- Queixa de epilepsia, ainda apresenta convulsões em que faz movimentos orofaciais, e ocorrem crises principalmente quando se esquece de usar medicação por pelo menos um dia.
De vez em quando, enxerga duplo, perde o equilíbrio, sente dor na região da clavícula que foi fraturada e arremessa o braço direito ou a perna direita de forma involuntária.
Apresenta cefaléia crônica diária, com momentos de dor incapacitante.
Refere prejuízo na memória, não reconhece algumas pessoas que encontra na rua e tornou-se mais dependente, não sai para a rua desacompanhada e mora com a família.
Refere alterações no humor e no comportamento, tem chorado o dia todo e observa-se um pouco nervosa.
São permanentes, as medicações controlam parcialmente os sintomas e o dano cerebral é irreversível, não são passíveis de cura. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra, porém, apresenta dificuldade de inserção no mercado de trabalho pela escassez de atividades que atendam suas restrições e que sejam adaptadas para minimizar os riscos de acidentes pela epilepsia e de novos eventos vasculares.
Pois bem.
Dessume-se dos autos que o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
No entanto, procedendo a minuciosa análise do conjunto probatório inserto aos autos, não se mostra plausível admitir que uma pessoa com 58 anos de idade, com as limitações destacadas, consiga voltar a desempenhar sua antiga atividade laborativa ou venha se reinserir no competitivo mercado de trabalho com as limitações e prevenções destacadas e auferir ganhos para sobrevivência mínima.
Ora, fere o senso de razoabilidade acreditar que a acionante, nas condições em que se encontra, obtenha êxito no exercício de sua atividade ou de outra totalmente estranha àquela que exerceu, ainda mais com as limitações decorrentes das moléstias que a acometem (Sequelas de traumatismo intracraniano - CID T90.5), tais quais prejuízo cognitivo, perda de memória, cefaleia crônica, visão dupla, perda de equilíbrio e convulsões.
Nesse passo, ante a situação da parte Autora, entendo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com efeito, a incapacidade laborativa deve ser avaliada também pelo aspecto subjetivo, sendo imprescindível observar o tipo de atividade laboral, a idade atual, o grau de instrução e escolaridade, a insistência das lesões por ela suportadas e as exigências do mercado do trabalho com as limitações impostas pela doença.
Não observar tais circunstâncias violaria, inclusive, a própria lei previdenciária que, ante seu cunho protetivo e social, deve ser interpretada de forma a favorecer a proteção do trabalhador segurado pela Previdência Social.
Neste cenário, resta plenamente admissível nas ações previdenciárias, analisar o cunho social e protetivo nas lides acidentárias, devendo prevalecer a aplicação do princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, observando-se, inclusive, aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".
Como é cediço, a incapacidade encontra-se intrinsecamente relacionada com o exercício das funções que garantem a subsistência do trabalhador, em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo a legislação previdenciária ser interpretada tão somente de maneira literal, dissociada da sua finalidade de proteção para os segurados.
Em se tratando de segurado em condições subjetivas desfavoráveis, como é o caso da demandante, conclui-se não ser possível a sua regular reinserção no mercado de trabalho, o que, por si, justifica o deferimento do direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Da leitura dos autos, considerando o tipo da atividade que a autora exercia, de auxiliar de enfermagem, sua hipossuficiência financeira, a irreversibilidade das lesões por ela suportadas e sua condição de idosa, pois atualmente se encontra com 67 (sessenta e sete) anos, conclui-se que seria muito difícil, senão impossível, que pudesse exercer outra atividade.
Conforme se infere da leitura dos autos, a apelada exercia as funções de auxiliar de enfermagem, trabalho que indubitavelmente envolve esforço físico e repetidos movimentos, que a autora, com a idade que possui, não tem condições de empreender plenamente com seu estado de saúde, portadora de graves protusões e hérnias lombares, conforme consta do laudo pericial (fl. 66).
Assim, embora não se possa concluir, do exame isolado do estado físico da apelada, que esta se encontra inválida para qualquer atividade, contudo não apresenta condições para exercer o trabalho compatível com a sua experiência profissional e grau de instrução, não se podendo afastar a análise da capacidade laborativa associada aos aspectos pessoais e sociais do segurado.
Com efeito, diante do lastro probatório dos autos, especialmente os relatórios médicos de fls. 29-34 e 42-47, e considerando os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais da segurada, é possível concluir que ela não está apta ao trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. (TJ-BA - APL: 00672208520098050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstânciassócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.
Recurso especial provido, em menor extensão.” (REsp 1568259/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho.
A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial.
Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. À revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
BENEFÍCIO MANTIDO.
Existindo fortes indícios de que a agravante está acometida de moléstias incapacitantes, decorrentes do trabalho, considera-se satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações.
Não há de se olvidar que, em lides acidentárias, impera o princípio do “in dubio pro misero”", o qual impõe a interpretação do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado.
Benefício mantido.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-82, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/07/2010) (grifos aditados) ] ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
CONCESSÃO.
Nas ações acidentárias, em face da presença de elementos de prova, pode ser aplicada a solução que mais beneficie ao segurado.
Princípio indúbio pro misero.
A idade da segurada e a situação exposta nos autos autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxíliodoença.
A incapacidade de trabalho e o nexo de causalidade estão comprovados nos autos através do conjunto das provas carreadas e não unicamente com base na perícia médica judicial.
Com a decisão do acórdão na ADIN 4.357, pelo colendo STF, declarando a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” inserta no 8 12º do art. 100 da CF/88, fica restabelecido o antigo texto do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Juros moratórios no percentual de 6% ao ano.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*97-89, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/03/2015) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIO-ECONOMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 965.597/PE) Portanto, é notável que o Superior Tribunal de Justiça também se posiciona no sentido de que a análise das condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez não deve ser vista apenas com a apuração dos requisitos previstos no artigo 42, da Lei 8.213/91, devendo o julgador levar em conta a situação pessoal do segurado, a exemplo das condições sócio-econômicas, profissionais e culturais, sendo neste sentido o magistério de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni: Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez.
Em primeiro lugar, a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'.
Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante.
Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (in Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p. 44).
Assim, analisando todos os aspectos da demanda, conjugando as avaliações periciais, exames médicos e as dificuldades de reabilitação profissional, evidenciam, ao meu juízo, a constatação de plena e definitiva incapacidade.
Dessa forma, prospera a pretensão da parte Autora, devendo se aplicar corretamente a legislação ao caso concretamente posto à apreciação, considerando o caráter protetivo que permeia a lide acidentária e o princípio do in dubio pro operário que deve nortear as soluções nesse tipo de demanda, além do arsenal probatório encartado ao processo, concedendo, portanto, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 543.934.455-8, ocorrida em 18/08/2011 (Id 367885339), compensando-se eventuais parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício previdenciário não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 19/08/2011, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.
Por ser oportuno, DEFIRO tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça/conceda em favor da Autora o benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com DIB em 19/08/2011 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se eventuais parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício previdenciário não acumulável no mesmo período, observada a prescrição, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de julho 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:26
Expedição de sentença.
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15/09/2024 10:10
Juntada de Petição de informação
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05/09/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:46
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:18
Expedição de sentença.
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22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 04:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 09/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 10:31
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
23/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:57
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:44
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 12/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 09:28
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
30/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
29/07/2023 04:59
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
27/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
15/07/2023 07:28
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:36
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
25/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 14:29
Expedição de decisão.
-
20/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 00:57
Nomeado perito
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:19
Nomeado perito
-
07/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LILIA DE ARAUJO SERRA em 26/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:43
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:58
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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