TJBA - 8182745-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8182745-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Henrique Hasselmann Ramalho Dos Santos Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8182745-22.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde] AUTOR: CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, ID 399364415, apresentados por CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS, em face de sentença, ID 396892278, proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese, a ausência de prescrição no caso em questão, bem como que sejam julgados procedentes os pedidos do Embargante formulados na petição inicial, sobretudo considerando a ausência de apresentação pelo Embargado de contrato nos autos, inclusive assinado pelas partes, com a previsão clara dos aumentos praticados e a sua legalidade.
Contrarrazões, requerendo não conhecimento dos embargos mencionados (Id 363469462).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE.
Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id. 396892278.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se integralmente o comando sentencial e, após, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 09:01
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE HASSELMANN RAMALHO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 21:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:25
Expedição de sentença.
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13/07/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 07:05
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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10/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 08:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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06/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:33
Expedição de sentença.
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04/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:31
Expedição de sentença.
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29/06/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 21:36
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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25/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 12:44
Expedição de despacho.
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09/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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