TJBA - 0542349-50.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 0542349-50.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Ederlan Antonio De Jesus Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542349-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Ederlan Antonio de Jesus Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0542349-50.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Ederlan Antonio De Jesus Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542349-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Ederlan Antonio de Jesus Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 05423495020178050001 ajuizada por EDERLAN ANTÔNIO DE JESUS, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dispositivo Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.
Passo a examinar a condenação acessória.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.
P.R.I.
Salvador(BA), 07 de agosto de 2018.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito (ID 123653849)”.
Adoto o relatório contido na sentença (ID 123653849), por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega o apelante, inicialmente, que a matéria em litígio se encontra vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.805.0000.
Sustenta que: “Destarte, a considerar-se que teria havido reajuste de soldo o que não ocorreu, como se demonstrará em tópico posterior jamais se poderia pretender a aplicação da previsão insculpida no art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 e do art.110, §3º da Lei 7.990/01, eis que tais dispositivos antes mesmo de serem expressamente revogados pela Lei de 2008, restaram tacitamente revogados pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual 7.622/00, quando não, inegavelmente pela Lei 8.889/03, como acima demonstrado, sob pena de afronta ao art. 2º, §1º da LICC”.
Ressalta, por conseguinte: “Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito facilmente se constata a vedação imposta pelo legislador constituinte à vinculação de aumento entre parcelas remuneratórias diversas, ou seja: vedou que se previsse a obrigatoriedade de aumento de uma parcela vinculado ao de outra ou da remuneração de uma carreira vinculado a de uma outra.
Em assim sendo, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 e a norma de repetição contida no art.110, §3º da Lei 7.990/01, ao preverem a vinculação de aumento da GAPM ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo está a “vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente.
Não suficiente, a previsão legal (revogada, repita-se) malfere ainda o quanto dispõe o art. 37, XIV, da CF/88 ao impor que o acréscimo pecuniário em uma parcela remuneratória (soldo) imponha acréscimo a outra parcela (GAPM)”.
Salienta ainda que: “(…) , no caso concreto, o Estado da Bahia determinou a modificação da remuneração do policial militar, incorporando parcialmente a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial ao vencimento básico (soldo).
Assim, parte do valor da GAPM, gratificação pro labore faciendo, foi agregada ao vencimento básico, tornando-se permanente para o servidor.
Note-se que não houve qualquer redução de vencimentos, já que o valor total remuneratório dos Apelados, ao revés, aumentou.
A observância dos contracheques dos mesmos demonstra acréscimo no montante total percebido.
Portanto, repita-se: não ocorreu aumento de vencimento básico e redução do valor da vantagem, mas sim incorporação parcial da vantagem, mantendo-se o quantum nominal (em verdade aumentando os vencimentos), ato absolutamente lícito diante do vínculo estatutário, eis que não existe direito adquirido a regime jurídico, o que qualifica a pretensão dos Apelados como manifestamente improcedente.
Por fim, cumpre consignar, ainda, que a pretensão dos Apelados, acatada na sentença, importa em manifesta afronta ao princípio da boa fé objetiva, eis que a incorporação parcial de montante da GAP ao soldo decorreu de anseio da própria classe policial”.
Por tais razões, “(…) requer seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão da parte Apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais” (ID 123653853).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 123653854).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 38878801).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65892140). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 05423495020178050001 ajuizada por EDERLAN ANTÔNIO DE JESUS, julgou parcialmente procedente a ação condenando o acionado a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n.º 11.356/2009.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em contrariedade com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Nestas condições, merece acolhimento o recurso interposto pelo Estado da Bahia, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora/apelada no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
23/05/2022 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 09/02/2022.
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10/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 08:50
Cominicação eletrônica
-
08/02/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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29/12/2021 20:28
Devolvidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
19/04/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
19/04/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/11/2020 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/12/2019 00:00
Encerrado sobrestamento - NUGEP
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26/09/2019 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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04/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
04/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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27/06/2019 00:00
Vista à PGE
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27/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2019 00:00
Decisão Cadastrada
-
27/05/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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27/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/05/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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18/02/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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18/02/2019 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
18/02/2019 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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30/01/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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30/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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29/01/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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26/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
26/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
17/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Termo
-
17/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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