TJBA - 8000811-36.2016.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:09
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000811-36.2016.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Itororó Requerente: Eurides Rosa Da Silva Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000811-36.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: EURIDES ROSA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:0043478/BA) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:0039302/BA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:0029442/BA) SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº.544255769, no valor de R$ 1.607,43 (hum mil seiscentos e sete reais quarenta e três centavos), com parcela mensal de R$ 45,41(quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), que não reconhece.
A empresa ré por sua vez, apresentou defesa, arguindo preliminar de complexidade, conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Liminar deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Da análise dos autos, verifico que o réu requereu audiência de instrução para colher depoimento pessoal da parte autora.
Levando em consideração que se trata de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental juntada aos autos, rejeito o pedido da parte ré.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o número 8000812- 21.2016.8.05.0133.
Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios.
Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.
DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA Rejeito a referida preliminar, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 22 de julho de 2020.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
25/09/2024 16:23
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:12
Expedição de intimação.
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28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 11:58
Expedição de intimação.
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27/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:25
Expedição de intimação de pauta.
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05/10/2021 14:39
Expedição de intimação de pauta.
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05/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2020 16:13
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2016 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2016 09:19
Conclusos para despacho
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15/12/2016 09:19
Juntada de conclusão
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13/12/2016 13:23
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2016 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
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13/12/2016 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2016 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2016 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2016 10:56
Juntada de Certidão
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31/10/2016 09:25
Expedição de intimação de pauta.
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21/10/2016 12:50
Juntada de Certidão
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19/10/2016 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2016 17:01
Conclusos para despacho
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03/10/2016 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2016 17:12
Juntada de Certidão
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28/09/2016 17:07
Expedição de citação.
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02/09/2016 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2016 20:01
Conclusos para decisão
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01/09/2016 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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