TJBA - 8001817-81.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001817-81.2021.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Rildo De Santana Advogado: Diego Bruno De Souza Pires (OAB:BA33779) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Reu: Prime Solucoes Financeiras Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001817-81.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RILDO DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A, PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE RILDO DE SANTANA em face da BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
A sentença proferida por este juízo foi nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a liminar e DETERMINAR que o requerido opere a suspensão dos descontos no benefício da parte autora (contrato n. 352026920-4), no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada desde já a R$ 2.00,00 (dois mil reais), a ser revertida em prol da parte autora. b) DECLARAR inexistente e inexigível as dívidas vinculadas ao contrato bancário de 352026920-4, devendo o banco réu providenciar a suspensão dos valores descontados, caso já não o tenha feito. c) CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora o valor correspondente à restituição simples dos valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário, da primeira parcela até a cessação, decorrentes do aludido contrato, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
Em face da tutela de urgência concedida, oficie-se ao INSS, caso já não tenha sido feito, para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, apenas em relação ao contrato bancário de n. 352026920-4.
Retifique-se os dados da parte requerida conforme requerido na contestação.
Sem custas e honorários, como preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão do recurso da parte executada (ED) (id. 232239249), este juízo acatou o pedido para retificar o dispositivo da sentença, de acordo com estes termos: Com estas considerações, admito o recurso e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, para sanar a contradição apontada, devendo constar no dispositivo da sentença combatida, a multa será aplicada caso os descontos sejam efetivados e não diária como determinado na sentença.
No mais mantenho a sentença como proferida.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Também em razão do RI do executado (id. 336149601), a 6ª Turma Recursal do e.
TJba modicou a sentença, da seguinte maneira: Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Portanto, as partes devem observar os parâmetros do acordão, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, mantendo-se os termos da sentença recorrido.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo a intimação do executado para pagar, R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 03.12.2021, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do CPC e a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em razão dos descontos indevidamente efetuados, no curso do processo, em flagrante descumprimento a decisão proferida em caráter liminar (id. 408044861).
Não foi apresentada planilha de cálculos pelo exequente.
O executado informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer (id. 408639581) e apresentou planilha de cálculos referente ao dano material (restituir solidariamente na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora) e dano moral, cujo valor total chegou ao montante de R$ 10.122,11, sendo que 50 % desse valor deve ser pago pelo executado e 50 % Prime Soluções Financeiras Ltda (id. 409441970), efetivando o depósito do valor de R$ 5.061,05 (id. 409441971).
O exequente tornou a se manifestar tratando da multa que foi imposta ao executado, discordou dos valores referentes ao dano material e moral, concluindo que restaria o executado efetuar o pagamento da diferença de R$ R$ 7.061,06.
O executado apresentou impugnação afirmando que descabe aplicação de multa diária para limitação de descontos, que multa decorrente de obrigação de fazer obrigatória intimação pessoal do devedor nunca realizada multa manifestamente indevida / matéria sumulada pelo STJ e requereu a redução da multa – princípio da razoabilidade e da proporcionalidade O exequente mais uma vez procurou refutar os pedidos do executado. É O RELATORIO.
Diante do quanto apresentado pelas partes passo a examinar os pedidos.
DANO MORAL.
De acordo com o acordão: Valor R$ 3.000,00 Juros de 1 % a partir do evento danos - 07/06/2022 Correção a partir do arbitramento – 25/07/2022.
Como se observa nos cálculos apresentados pela parte executada, a correção deveria ser feita sobre a data do arbitramento (25/07/2022) (sentença) e não a partir do dia 19/07/2023 (acordão).
Portanto, percebe-se que o valor calculado pela parte executada para o dano moral encontra-se equivocado, devendo ser refeito pelo executado.
DANO MATERIAL.
Valor R$ 1.400,00 Juros de 1 % a partir da citação - 05/05/2022; Correção desde o desconto de cada parcela: 07/06/2022, 07/07/2022, 08/08/2022 e 08/09/2022.
Não há divergências entre as partes quanto aos parâmetros cima destacados, tendo, inclusive, encontrado o mesmo valor para o dano material - R$ 6.676,15.
DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Sobre esse ponto já foi decidido que a multa deveria ser aplicada, caso os descontos sejam efetivados e não diária como determinado na sentença (id. 302347298).
Logo o valor da multa deve ser considerado a partir dos descontos efetivados e não por dia.
DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Aduz a parte executada ser inexigível a multa, ante a ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Fundamenta sua alegação na Súmula 410 do STJ.
Não assiste razão à parte.
Primeiro, pois foi citada/intimada da decisão liminar, onde foi fixada a obrigação de fazer, tanto que, comunicou a este juízo o cumprimento da obrigação de fazer (id. 408639581).
Segundo, porque, embora vigente a Súmula 410 do STJ, os recentes julgados da jurisprudência entendem válidas as intimações realizadas nos Autos na pessoa do advogado, para cumprimento da obrigação de fazer /não fazer pela parte ré.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PROJUDI.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E REQUERENDO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS IGNORADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
Segurança parcialmente concedida. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0001417- 98.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.08.2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I (...) VI - Inaplicável o enunciado n. 410 da Súmula desta Corte, porque a intimação pessoal do devedor é referente a fase de cobrança da multa.
Percebe-se que as razões da parte recorrente, no sentido da aplicação do referido enunciado, estão dissociadas do contexto dos autos, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VII - Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer - multa diária -, sendo suficiente a intimação do advogado via imprensa oficial.
VIII - (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer.
A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido. (TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP 0100778-32.2021.8.26.9058, Relator: Fernando Antônio de Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022).
Considerando que as intimações ocorreram por meio do advogado devidamente constituído pela parte executada, não acolho a alegação, uma vez que perfeitamente válida as intimações nos Autos.
DA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA A parte executada, ainda, pugna pela redução da multa.
Primeiramente, observo que a multa imposta a parte executada deve ser aplicada em razão dos descontos efetuados e não diariamente (id. 302347298).
Dessa forma, observo ser exigível a multa, pois a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, senão não teria informado a este juízo que mesmo após a decisão ainda efetuou o desconto de 04 (quatro) parcelas.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO. (...) 2.
O valor arbitrado a título de multa atende à razoabilidade e à proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial, não justificando sua limitação ou redução, na forma pretendida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 15a C.
Cível - 0066597-95.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS DE OUTORIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (...) 6.
Na hipótese dos autos, o valor da multa diária fixada na medida liminar (R$ 500,00 - quinhentos reais, limitada a trinta dias - mov. 10.1) não se revela excessiva e atende às peculiaridades do caso concreto, portanto, merece ser confirmada, pois está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7.
Neste sentido: "Considerando a natureza da multa coercitiva e o não cumprimento no prazo assinalado pelo juiz, apesar de previamente notificado pela parte para manter as imagens, cabível a manutenção do valor da multa cominatória em montante que não se considera excessivo, pois observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001849-27.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) Deste modo, devida a multa coercitiva arbitrada, tendo em vista a desídia da parte executada em cumprir o seu dever, razão pela qual a parte exequente deve ser reparada pelos prejuízos sofridos.
Do exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, pelos fundamentos acima, nos seguintes termos: Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1996 e Enunciado Fonaje nº 97.
Intimem-se as partes desta decisão, observando-se que o valor referente ao DANO MORAL E MULTA deverão ser recalculados pela parte executada.
Prazo de 10 dias.
Com a resposta nos autos, o exequente, no mesmo prazo deverá se manifestar.
Quanto ao valor já depositado (incontroverso) poderá ser levantado pelo exequente, desde que exista pedido nesse sentido, podendo ser transferido para conta bancária a ser informada pelo advogado do exequente, desde que tenha poderes para isso.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
10/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001817-81.2021.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Rildo De Santana Advogado: Diego Bruno De Souza Pires (OAB:BA33779) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Reu: Prime Solucoes Financeiras Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001817-81.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RILDO DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A, PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Vistos, etc., Sobre a impugnação apresentada pelo exequente (id. 409500952), intime o executado através dos seus advogados para no prazo de 10 dias se manifestar.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA),10 de janeiro de 2024 Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 21:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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05/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/09/2023 23:59.
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10/01/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:43
Juntada de decisão
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29/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 23:02
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 20:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 19:46
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2022 09:09
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2022 22:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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07/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 22:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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07/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:16
Expedição de citação.
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25/07/2022 14:16
Expedição de citação.
-
25/07/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 09:28
Expedição de citação.
-
20/07/2022 09:28
Expedição de citação.
-
20/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:24
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2022 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 06:44
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 09:17
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/06/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
29/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:13
Expedição de citação.
-
29/04/2022 08:13
Expedição de citação.
-
29/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:09
Publicado Intimação em 12/01/2022.
-
13/01/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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