TJBA - 8038938-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 11:17
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
05/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 23:13
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8038938-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdoberto Nunes De Araujo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8038938-46.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 151323309/Doc. 31), a Acionada embargara acerca do pagamento dos honorários periciais, pois haveria sido requerido pelo Demandante, e tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, tal encargo recair sobre ele.
O Embargado alegara, consoante Petitum (ID. 181183152/Doc. 38), que fossem rejeitados os Embargos de Declaração, por não estarem presentes qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser mantida integralmente a decisão proferida por este Juízo.
No essencial, é o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 373, § 1º do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Pois bem.
Na compulsão dos folios, cumpre destacar ser aplicável à espécie a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a instrumentalização da coleta probatória pretendida, existindo óbice para realização daquela em face da hipossuficiência do Demandante, fato que poderá ocasionar delonga desnecessária da solução da causa, o que lesaria os Princípios da Economia e Celeridade processual.
Ademais, não haverá prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir à realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social.
Destarte, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO o pedido e DETERMINO sejam os honorários periciais depositados pela Postulada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
20/09/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/02/2022 04:42
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 04:21
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:26
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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10/02/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:56
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/11/2021 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:29
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:41
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:20
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
10/11/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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01/11/2021 21:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
01/11/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
28/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 00:04
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 27/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:38
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 17:49
Publicado Despacho em 01/04/2020.
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29/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:53
Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:23
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2019 11:16
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2019 00:59
Decorrido prazo de VALDOBERTO NUNES DE ARAUJO em 29/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 13:47
Publicado Decisão em 30/09/2019.
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01/10/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 14:56
Expedição de citação.
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27/09/2019 14:31
Expedição de decisão.
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02/09/2019 14:38
Reforma de decisão anterior
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02/09/2019 09:10
Conclusos para despacho
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30/08/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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