TJBA - 8008359-92.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 17:15
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8008359_92.2024.8.05.0146
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14/11/2024 09:31
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:26
Expedição de sentença.
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11/11/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
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08/11/2024 17:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2024 17:23
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROC 8008359_92.2024.8.05.0146
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05/11/2024 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 31/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:09
Recebidos os autos.
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22/10/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA
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14/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DECISÃO 8008359-92.2024.8.05.0146 Guarda De Família Jurisdição: Juazeiro Requerente: Camila Guerra Dos Santos Advogado: Maynarth Alexandrino Muniz Dos Santos (OAB:BA80607) Requerente: Maximiliano Guerra De Castro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8008359-92.2024.8.05.0146 AÇÃO: GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA ELISA GUERRA DE CASTRO, menor, devidamente representada por sua genitora, a sra.
CAMILA GUERRA DOS SANTOS ENDEREÇO: Rua 02, nº 357, Bairro Alto da Maravilha, Juazeiro/BA - CEP: 48900-295 ADV.: Maynarth Alexandrino Muniz dos Santos - OAB/BA 80607 REQUERIDO: MAXIMILIANO GUERRA DE CASTRO ENDEREÇO: Rua B, nº 100, Residencial Dr.
Humberto 03, Juazeiro/BA - CEP: 48918-013 ENDEREÇO PROFISSIONAL: Varejão das Portas, situado na Rua Cicero Feitosa, Juazeiro/BA - CEP: 48903-271 TEL.: (74) 99148-9429 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO Vistos, etc., 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
Processe-se em segredo de justiça. 3.
Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68): Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. 4.
No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da filha menor, uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento.
Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 5.
Deste modo, considerando que o requerido é autônomo, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), que serão devidos pelo devedor a partir da data de sua intimação e/ou citação. 6.
Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, qual seja: Agencia: 0001, Conta: 46820776-5 banco: 0260 Titular: Camila Guerra dos Santos ou mediante chave pix - *49.***.*50-71, até o dia 10 de cada mês. 7.
Determino ainda que as despesas da menor, com material e fardamento escolares, bem como com medicação, esta mediante apresentação de receita médica, sejam rateadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 8.
De logo, designo o dia 31/10/2024, às 09h00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL.
Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). 9.
Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual. 10.
Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo devedor, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344). 11.
Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao devedor após a data da audiência, o devedor ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos. 12.
Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.
Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente. 13.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE. 14.
Para o caso de qualquer DÚVIDA, poderão MANTER CONTATO com o CEJUSC, através do telefone nº (74) 3614-7184, nos dias úteis, de 9 às 13 horas. 15.
Ciência ao Ministério Público, por haver interesse de incapaz. 16.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIÊNCIA 8008359_92.2024.8.05.0146
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27/09/2024 11:30
Expedição de decisão.
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27/09/2024 11:30
Expedição de decisão.
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27/09/2024 11:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 31/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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22/09/2024 06:43
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MAXIMILIANO GUERRA DE CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXIMILIANO GUERRA DE CASTRO em 06/08/2024 23:59.
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11/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de 8008359_92.2024.8.05.0146
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31/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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13/07/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 21:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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13/07/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 21:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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13/07/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:41
Expedição de intimação.
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09/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:46
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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06/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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06/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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