TJBA - 8000302-93.2022.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ADEMIR CAMPOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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15/07/2025 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:31
Expedição de decisão.
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08/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:49
Expedição de sentença.
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ADEMIR CAMPOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000302-93.2022.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Ademir Campos Da Silva Advogado: Anselmo Cedraz Pinto (OAB:BA23484) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-93.2022.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ADEMIR CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO (OAB:BA23484) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ADEMIR CAMPOS DA SILVA propôs esta ação de concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em suma, aduz que sempre trabalhou na agricultura, inicialmente ao lado dos pais e depois na Fazenda Fazendinha, de propriedade de Edimário Brito Félix.
Refere que, em 30/12/2021, requereu aposentadoria por idade, mas seu pedido foi indeferido, sob o argumento de ausência de cumprimento do período de carência.
Invoca a legislação previdenciária.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência, com a consequente implementação do benefício pleiteado; e c) a confirmação da tutela de urgência ao final.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 198442281 - Pág. 1).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 204931848 - Pág. 1 a 204931848 - Pág. 10), em que defende a ausência de comprovação da carência necessária.
Sustenta que, em caso de procedência, há prescrição das parcelas anteriores “ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91”.
Ao final, requer a improcedência.
Em réplica, o autor reiterou seus argumentos.
Realizou-se audiência de instrução.
Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise de mérito.
Aqui, verifico ser caso de procedência da pretensão autoral.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência de 180 meses, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213 /91).
No presente caso, o preenchimento do requisito da idade mínima é fato incontroverso nos autos, já que o requerente nasceu em 30/12/1961 (Id. 198282938 - Pág. 2), de modo que contava com 60 (sessenta) anos quando do pedido administrativo, apresentado em 30/12/2021.
A controvérsia diz respeito, portanto, ao cumprimento do período de carência.
Quanto ao início de prova material, relativamente ao período de carência, o autor juntou faturas de energia elétrica dando conta da sua residência no Povoado de Morcego em 2008 (Id. 198282940 - Pág. 5), 2010 (Id. 198282940 - Pág. 6), 2012 (198282940 - Pág. 7), 2014 (Id. 198282940 - Pág. 8) e 2015 (Id. 198282940 - Pág. 9).
Embora fora do período de carência, há certidão de casamento ocorrido em 1984 no sentido de que o autor era “lavrador” (Id. 198282941 - Pág. 11), bem como ficha de filiação a sindicato rural também em 1984 (Id. 198282941 - Pág. 12).
A própria carteira de trabalho do autor demonstra que todos os vínculos existentes são atinentes à atividade rural (Id. 198282938 - Pág. 3 a 198282938 - Pág. 9).
O autor, em depoimento pessoal, declarou que reside no Povoado de Morcego, zona rural do Município de Miguel/BA, bem como que sempre trabalhou na roça.
Referiu que laborou na Fazenda Santa Júlia, em Minas Gerais, por curto período.
Mencionou que sempre trabalhou em roça pequena, para consumo próprio e na companhia apenas de familiares.
Negou que tenha terra própria, sempre usando imóvel de terceiro, de cerca de uma tarefa ou de uma tarefa e meia.
Esclareceu que, no período em que trabalhou com carteira assinada, sempre o fez como safrista, na colheita especialmente do café.
A testemunha Edimário Brito Félix declarou que conhece o autor desde a infância, cada um morando em comunidade diversa, um em Cabral e outro no Morcego.
Referiu que o autor sempre trabalhou na roça, tanto que sequer aprendeu a assinar o nome.
Acrescentou que esporadicamente contratava o demandante como diarista, para realizar trabalho de “roçar pasto” e “limpar mandioca”, bem como que o demandante ainda cuidava de cultura própria.
Asseverou que o autor saía apenas para a safra de Café, notadamente em Barreiras/BA.
Referiu que entabulou contrato de comodato com o autor, ao mesmo desde 2000, porque este não tem imóvel próprio.
De igual modo, a testemunha Juvenal Almeida Silva afirmou que conhece o autor desde a infância, bem como que este já lhe prestou serviço como diarista, em atividades com uso de enxada e foice.
Declarou que o autor já saiu da região para trabalhar temporariamente na agricultura, o que durava cerca de dois a quatro meses.
Referiu que já presenciou o autor plantando mandioca por várias vezes.
Como se verifica, a prova oral corrobora a prova material, no sentido de que o autor sempre retirou sua subsistência da atividade rural.
Some-se a isso que se trata de pessoa que sequer aprendeu a assinar o próprio nome (Id. 198282929 - Pág. 1), o que também reforça a compreensão de que retirou seu sustento da lide campesina.
Por fim, a própria fisionomia do autor denuncia o impacto do trabalho rural sobre o seu corpo e sua aparência, conforme se constata nas imagens da audiência de instrução realizada (Id. 364938185 - Pág. 1). É digno de nota que, embora o autor não tenha imóvel próprio e o contrato de comodato seja serôdio (porque feito meses antes de o autor completar 60 anos, em agosto de 2021, com consignação de efeito retroativo a janeiro de 1998, conforme Id. 198282941 - Pág. 29), sua história de vida demonstra que sempre morou e trabalhou na zona rural, ainda que prestando serviços a terceiros.
E o denominado “boia-fria”, que executa serviço rural sem vínculo empregatício, é equiparado a segurado especial, conforme a jurisprudência pacífica: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL VOLANTE/DIARISTA/BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 39, I E 143 DA LEI 8.213/91.
ARTIGO 3º DA LEI 11.718/2008.
RECURSO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. 2.
Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 3.
O artigo 143 da Lei 8213/91 permite seja computado o tempo de serviço rural - como segurado especial, empregado rural ou autônomo rural - no período exigido a título de carência. 4.
Embora o artigo 3º da Lei 11718/2008 estenda a vigência do artigo 143 da Lei 8213/91 para o autônomo rural até 31/12/2010, equiparado o boia fria ao segurado especial continua fazendo jus à aposentadoria por idade rural nos termos do artigo 39, I, da Lei 8213/91. 5.
Caso em que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, mediante o cômputo dos períodos laborados como empregado rural e trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria, nos termos dos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91. 6.
Recurso da parte autora provido.
Benefício concedido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50018682520194047109 RS 5001868-25.2019.4.04.7109, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS.
DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU.
SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA.
DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES.
RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00011911420164013506, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/04/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE COMPROVADA.ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação deve ser deferida a pretensão nesse sentido deduzida. 3.
O STJ consolidou o entendimento de que o Trabalhador Rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 4.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5.
Apelação da parte autora provida (concessão do benefício). (TRF-1 - AC: 10124031820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/12/2021 PAG PJe 15/12/2021 PAG) E esse é exatamente o caso do autor, que, não conseguindo durante toda sua vida nem mesmo comprar um imóvel próprio para nele trabalhar, despendeu sua força de trabalho em favor de terceiros, na condição de prestador de serviço rural sem vínculo empregatício (boia-fria).
Assim sendo, é devida a aposentadoria rural do autor desde o momento do requerimento administrativo, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre o valor devido, deve incidir correção monetária pelo INPC, desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, tudo conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir da vigência da Emenda à Constituição nº 113/2021, deve incidir, porém, apenas a SELIC, que acumula as duas rubricas.
Por fim, não cabe falar em prescrição, porque o pedido administrativo foi apresentado em 2021, ao passo que esta ação foi ajuizada em 2022, não tendo transcorrido o prazo quinquenal.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria rural por idade formulado por ADEMIR CAMPOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a contar do requerimento administrativo (30/12/2021), devendo incidir correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, sendo que, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 113/2021, deve incidir apenas a SELIC, que acumula as duas rubricas.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, considerando a probabilidade do direito e o risco da demora, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado e a situação de vulnerabilidade social do autor, devendo o INSS implementar o benefício referido no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
SEM CUSTAS, ante a isenção legal prevista no art. 5º da Lei n.º 12.373/2011.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
SEM REMESSA NECESSÁRIA, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE.
Miguel Calmon, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 19:50
Expedição de sentença.
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30/09/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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07/03/2023 16:34
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:00
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 14/02/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:19
Expedição de intimação.
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30/01/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:18
Audiência INSTRUÇÃO designada para 14/02/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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20/07/2022 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:16
Expedição de citação.
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12/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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