TJBA - 0779576-95.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:35
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E DE LIMPEZA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:45
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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04/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0779576-95.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Delta Comercio De Produtos Descartaveis E De Limpeza Ltda Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0779576-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: DELTA COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E DE LIMPEZA LTDA Advogado(s): DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
27/09/2024 18:35
Expedição de decisão.
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27/09/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:16
Juntada de informação
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27/09/2024 10:14
Juntada de informação
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26/09/2024 18:26
Expedição de decisão.
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26/09/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0779576-95.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Delta Comercio De Produtos Descartaveis E De Limpeza Ltda Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0779576-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: DELTA COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E DE LIMPEZA LTDA Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
20/09/2024 19:35
Expedição de decisão.
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20/09/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/02/2024 20:32
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E DE LIMPEZA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:55
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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31/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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14/12/2023 21:49
Expedição de despacho.
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14/12/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
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02/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2021 00:00
Mero expediente
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20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2020 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2020 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2020 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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02/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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21/10/2014 00:00
Mero expediente
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17/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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