TJBA - 0311838-33.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:46
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0311838-33.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Luiz Augusto De Castro Teixeira Da Silva Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:BA18420) Advogado: Fernanda Joaquina Mesquita De Moura (OAB:BA23383) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0311838-33.2013.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Execução Fiscal] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE CASTRO TEIXEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) LUIZ AUGUSTO DE CASTRO TEIXEIRA DA SILVA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 20 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
20/09/2024 19:02
Expedição de sentença.
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20/09/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:06
Processo Desarquivado
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
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07/10/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Execução Frustrada
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01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Petição
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25/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2022 00:00
Publicação
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12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2022 00:00
Mero expediente
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28/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2016 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Documento
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16/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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06/07/2015 00:00
Por decisão judicial
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18/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2015 00:00
Petição
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12/06/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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26/03/2015 00:00
Publicação
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23/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2015 00:00
Por decisão judicial
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17/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2014 00:00
Documento
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27/08/2014 00:00
Petição
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02/07/2014 00:00
Publicação
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02/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Documento
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05/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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03/02/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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