TJBA - 0010219-56.1983.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:03
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de Baneb em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de Incoplimindustria de Produtos de Limpeza Ltda em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 11:22
Decorrido prazo de Incoplimindustria de Produtos de Limpeza Ltda em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Baneb em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010219-56.1983.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Baneb Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Executado: Incoplimindustria De Produtos De Limpeza Ltda Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0010219-56.1983.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) EXECUTADO: INCOPLIMINDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Vistos, etc...
Este juízo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Alegando contradições e omissões no julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
23/09/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 05:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/08/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Baneb em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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03/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:23
Desentranhado o documento
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28/09/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:23
Desentranhado o documento
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28/09/2023 08:22
Desentranhado o documento
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28/09/2023 08:21
Juntada de petição
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07/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/12/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/07/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2017 00:00
Mero expediente
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10/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Recebimento
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14/02/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2016 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2010 17:15
Conclusão
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11/11/2010 13:48
Petição
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04/11/2010 15:37
Conclusão
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08/10/2010 08:30
Petição
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07/10/2010 09:01
Protocolo de Petição
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04/10/2010 11:34
Protocolo de Petição
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01/10/2010 01:43
Publicado pelo dpj
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30/09/2010 16:46
Enviado para publicação no dpj
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27/09/2010 17:10
Mero expediente
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10/09/2010 15:14
Processo autuado
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15/06/2010 10:47
Recebimento
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09/06/2010 09:39
Remessa
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28/05/2010 13:15
Redistribuição
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03/05/2010 08:02
Remessa
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29/04/2010 00:50
Publicado pelo dpj
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28/04/2010 16:22
Enviado para publicação no dpj
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27/04/2010 13:00
Incompetência
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04/11/2009 11:05
Conclusão
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05/07/2007 20:29
Publicado pelo dpj
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05/07/2007 12:07
Enviado para publicação no dpj
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18/06/2007 09:26
Para publicação dpj
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21/07/2006 17:59
Despacho do juiz
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28/03/2005 17:56
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2010
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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