TJBA - 0501511-56.2016.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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14/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501511-56.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ivan Klebio Viana Silva Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Reu: Mfp Construtora Eireli Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0501511-56.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVAN KLEBIO VIANA SILVA REU: MFP CONSTRUTORA EIRELI
Vistos.
IVAN KLEBIO VIANA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de MFP CONSTRUTORA LTDA, alegando, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição de apartamento localizado no empreendimento imobiliário denominado Residencial Vivenda das Flores, Via Local 01, Lote A, Loteamento Bateias II, Bairro Zabelê, Município de Vitória da Conquista/BA, pelo valor de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais), com prazo de entrega previsto para 26 de março de 2012, com tolerância de 180 dias.
Afirma que vem pagando todo o quantum pactuado.
Assevera que, quando do ajuizamento desta demanda, o imóvel ainda não havia sido entregue, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos, com o pagamento de aluguel de outro imóvel, além da frustração do sonho da casa própria.
Aduz que a ré, além de se apropriar dos valores pagos, não lhe entregou o imóvel prometido, nem mesmo deu qualquer satisfação.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos danos causados.
Diante do descumprimento da obrigação pactuada pela ré, pede a decretação da rescisão do contrato; condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, referentes ao pagamento dos alugueis no período em que deveria estar usufruindo de imóvel próprio, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); restituição dos valores pagos, de R$ 6.672,14 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e catorze centavos), com a decida correção desde o desembolso; condenação da ré ao pagamento de 15 (quinze) salários mínimos, a título de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos, ID 81084738/ 81084749.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 81084775) acompanhada de documentos, suscitando a preliminar da prescrição da pretensão indenizatória, além da aplicação da cláusula compromissória da convenção de arbitragem.
No mérito, confirma que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$82.800,00(oitenta e dois mil e oitocentos reais).
Argumenta que, por conta de dificuldade de negociação com a Caixa Economia, principal financiadora de empreendimentos imobiliários, além das fortes chuvas, greve no ramo da construção civil e escassez de materiais de construção, não foi possível finalizar a obra no mês de março de 2012.
Ressalta que o autor também descumpriu o contrato, pois realizou o pagamento de R$5.502,14(cinco mil quinhentos e dois reais e quatorze centavos), ficando inadimplente com os demais valores ajustados.
Aduz a impossibilidade de devolução integral dos valores das prestações pagas, haja vista que deverão ser descontadas todas as taxas contratualmente previstas na cláusula XIII.
Refuta o pedido de indenização por dano material e dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 81084800).
Réplica, ID 81084803.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, conforme termo ID 81084821.
Alegações finais do autor, ID 81084823.
Alegações finais da ré, ID 81084824. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as questões relativas à prescrição e à convenção de arbitragem já foram apreciadas e decididas, conforme acórdão ID 179928053 e ID 179928050, tendo sido rejeitadas ambas as preliminares.
Assim, passo diretamente à análise do mérito. É incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega previsto para março de 2012, admitida uma tolerância de 180 dias.
Também é fato que, passados mais de 4 anos do prazo máximo de entrega, o imóvel ainda não foi concluído e entregue ao autor.
A ré não logrou comprovar que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior.
As alegações de dificuldades de negociação com a Caixa Econômica Federal, chuvas, greves e escassez de materiais de construção não são suficientes para justificar um atraso de mais de 4 anos na entrega do imóvel.
Ademais, tais fatores fazem parte do risco do negócio e devem ser previstos e gerenciados pela construtora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO DE TERRENO COM EDIFICAÇÃO DE CASA -ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTOR - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA PELO ADQUIRENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO – 2.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PERCALÇOS PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - ÓBICES INCOMPROVADOS - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1.
Os contratos imobiliários de construtora se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Excesso de chuvas e escassez de mão de obra não consubstanciam força maior para excluir a responsabilidade por atraso na entrega de obra, porquanto são riscos inerentes à construção civil, descabendo transferi-los ao consumidor adquirente.(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057290-0, de Criciúma, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 31-10-2013)." Nesse cenário, inegável que o prazo foi suplantado, acarretando, por consequência, a rescisão contratual, por culpa exclusiva da parte ré.
Logo, comprovada a mora por parte da ré, sem qualquer justificativa plausível, resta configurada sua conduta ilícita, devendo reparar o autor pelas perdas e danos sofridos.
Dispõe o artigo 389 do CC: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O artigo 475 do CC traz que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." De acordo com a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, deve a parte Ré restituir as parcelas pagas pelo autor (R$ 5.502,14), além da comissão de corretagem (R$1.035,00), uma vez que o atraso na entrega da obra, atribuível exclusivamente à sua culpa, justifica a rescisão do contrato.
Frise-se que, a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, de modo que a ré deve devolver o valor pago pelo autor, em parcela única, nos termos do que o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
No que tange ao pedido de indenização pelos aluguéis pagos, apesar de ser devido em tese, o autor não logrou comprovar os valores efetivamente despendidos com locação no período.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O atraso injustificado de mais de 4 anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, frustrando a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem adquirido, causando angústia e transtornos que afetam a esfera extrapatrimonial.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 6.537,14 (seis mil quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato (IGP-M), desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
18/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:50
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:49
Decorrido prazo de ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:48
Decorrido prazo de ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:55
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
18/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 13:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
18/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 22:04
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 22:03
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Improcedência
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
24/01/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Documento
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Mero expediente
-
12/08/2016 00:00
Petição
-
09/08/2016 00:00
Petição
-
26/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
27/05/2016 00:00
Publicação
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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