TJBA - 0009110-29.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0009110-29.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Mega Vigilancia E Seguranca Ltda Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0009110-29.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEGA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) MEGA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 20 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
20/09/2024 19:02
Expedição de sentença.
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20/09/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:48
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Correção de Classe
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27/06/2013 00:00
Mandado
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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06/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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06/09/2012 00:00
Mero expediente
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06/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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03/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2012 11:03
Processo autuado
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03/05/2012 10:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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