TJBA - 0069265-28.2010.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069265-28.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rita Escolastica Carneiro Advogado: Selma Maria Borges Dos Santos (OAB:BA57935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0069265-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RITA ESCOLASTICA CARNEIRO Advogado(s): SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SELMA MARIA BORGES DOS SANTOS (OAB:BA57935) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de RITA ESCOLASTICA CARNEIRO para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 68352408.
A presente ação foi inicialmente proposta em face de SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, cuja propriedade do imóvel sobre o qual recai a exação lhe era atribuída.
Entretanto, posteriormente, o Exequente requereu o redirecionamento da execução para o(a) Sr(a).
RITA ESCOLASTICA CARNEIRO, vez que tomou conhecimento da transferência para este(a) da titularidade do imóvel no curso da ação, o que foi deferido por este Juízo, conforme ID 68352438.
Ao ID 451077289, a parte executada compareceu aos autos, ao passo que opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, ante a inércia do exequente no impulsionamento do Feito, bem como fundamentou pela nulidade da CDA, vez que estaria eivada de vícios no tocante à identificação do sujeito passivo da obrigação.
Pugnou pela extinção da execução fiscal.
Após instado a tanto, o Exequente aduziu, em suma, não ter havido prescrição intercorrente no caso concreto, defendendo a ausência de procedimentos elencados na legislação atinente, além de que, em relação ao redirecionamento, este já teria sido anteriormente decidido sem qualquer impugnação, em tempo hábil, do seu deferimento, restando a questão preclusa.
Requereu o indeferimento da exceção.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, atesta-se o comparecimento da parte excipiente aos autos, quando da oposição de exceção de pré-executividade (ID 451077289), motivo pelo qual considero efetivada a sua citação espontânea nesta ocasião, consoante o art. 239, § 1º, do CPC.
Nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, a parte excipiente/executada alega ocorrência de prescrição intercorrente, bem como haver nulidade do título executivo sob o qual se funda a Execução, em razão de erro na identificação do sujeito passivo.
A validade do título executivo é um dos requisitos fundamentais para o prosseguimento da Execução, devendo sua falta ser pronunciada de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 803, I e parágrafo único do CPC, sendo, assim, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Do cotejo dos fólios, verifica-se que assiste razão à Excipiente com relação à nulidade do título executivo ao indicar erroneamente o sujeito passivo da obrigação, por conseguinte, a presente Execução Fiscal padece de vício quanto à legitimidade do polo passivo, tornando inviável o seu prosseguimento.
Isso porque, pelo cauteloso compulsar dos autos, observa-se que o Exequente requereu ao cartório competente a expedição de cópia do registro do imóvel de inscrição municipal 467.673-4, conforme ID. 68352426.
Ato contínuo, foi juntada cópia do documento solicitado aos IDs. 68352429 e 68352431.
Ocorre que, consta da documentação anexada que o imóvel em questão foi objeto de compra pela parte excipiente ainda na data de 19.08.1992, fato devidamente registrado no cartório em 30.10.1992, consoante documento de ID 68352431, fls. 15, R-1.
Conclui-se que o imóvel de inscrição municipal 467.673-4, de propriedade de SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, foi vendido, na data de 19.08.1992, à Sr(a).
RITA ESCOLASTICA CARNEIRO, registrando-se em cartório a transferência de propriedade.
Por outro lado, a presente Execução Fiscal foi proposta em 12.08.2010 contra SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, indicando-a, segundo a CDA de ID. 68352408, como proprietária do imóvel sobre o qual recai a exação.
Entretanto, esta já não detinha mais a propriedade do bem à época, ou seja, antes do ajuizamento da ação, sendo, então, a ora Excipiente a responsável tributária.
Demais disso, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." No caso em tela, verifica-se que foi atendido o quanto requerido pela legislação.
Descabida, portanto, a alegação do Município que tomou conhecimento da transferência de propriedade do imóvel apenas no curso desta execução.
Fato é que deve o Exequente diligenciar acerca de identificar corretamente o proprietário do bem antes de promover o ajuizamento da Execução, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, proposta a Execução Fiscal contra parte ilegítima, impõe-se a extinção do processo, pois deveria a cobrança recair em face daquele que verdadeiramente detém responsabilidade pelos débitos.
De igual modo, indevido é o redirecionamento da Execução neste caso, eis que do contrário implicaria violação à Súmula 392 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392/STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1045472/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 392/STJ e do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.045.472/BA, é vedada a alteração do polo passivo da execução, mesmo para incluir os adquirentes do imóvel sobre o qual incidem os débitos de IPTU/TLP, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial. 2.
Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente quando a execução fiscal é proposta dentro do prazo previsto na lei para o seu exercício, dando-se por interrompido o prazo prescricional quinquenal com o despacho que ordenou a citação (CTN 174, parágrafo único, inciso I). 3.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
In casu, considerando que a transferência da propriedade ocorreu em data anterior à emissão da CDA, assim como o fato de o Município não ter diligenciado junto ao registro de imóveis a fim de ajuizar a ação contra o devedor correto, é de ser julgada extinta a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva.
Inviabilidade de substituição da CDA, por implicar modificação do sujeito passivo (Súmula n. 392 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ante a transferência da propriedade do imóvel objeto da execução fiscal perante o Registro de Imóveis competente, não há que se falar em imputação de causa ao ajuizamento da ação em face da executada.
Assim, correta a condenação do Município ao pagamento do ônus sucumbencial, forte no princípio da causalidade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*29-63, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-04-2018) (Grifei) Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2.
A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3.
O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente. (Agravo de Instrumento - 0626637-72.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/06/2018, data da publicação: 19/06/2018) (Grifei) Ademais, é cristalino o entendimento também das Cortes Superiores acerca da impossibilidade de alteração do polo passivo na CDA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO CORREÇÃO.
SÚMULA 392/STJ. 1. "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 2.
Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1671117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (Sem destaques no original) Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, para declarar a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID. 68352408 e, como consequência, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas.
No entanto, forte no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
08/08/2020 01:00
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2015 00:00
Publicação
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09/01/2015 00:00
Recebimento
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08/01/2015 00:00
Mero expediente
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08/01/2015 00:00
Petição
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19/12/2014 00:00
Recebimento
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24/11/2014 00:00
Petição
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06/08/2014 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Recebimento
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15/06/2011 13:53
Documento
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22/02/2011 08:54
Expedição de documento
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03/09/2010 16:24
Mero expediente
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23/08/2010 09:14
Recebimento
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16/08/2010 09:07
Remessa
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12/08/2010 12:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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