TJBA - 8069385-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARINHO DA SILVA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARINHO DA SILVA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARINHO DA SILVA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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27/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:42
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8069385-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Maria Marinho Da Silva E Silva Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069385-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIA MARIA MARINHO DA SILVA E SILVA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
07/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8069385-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Maria Marinho Da Silva E Silva Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069385-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIA MARIA MARINHO DA SILVA E SILVA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
24/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA MARINHO DA SILVA E SILVA - CPF: *33.***.*03-72 (AUTOR).
-
24/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:53
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
17/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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27/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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