TJBA - 8076046-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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12/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076046-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Alexandre Pasquali Parise (OAB:SP112409) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Ana Carolina Santos Monteiro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8076046-07.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA REU: ANA CAROLINA SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 220759171), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
31/10/2023 11:38
Baixa Definitiva
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31/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:59
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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06/05/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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11/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:48
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2022 07:42
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 18/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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07/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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05/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 23:39
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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