TJBA - 0362877-65.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0362877-65.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Lemos Souza Advogado: Mayli Ramos Santos Passos (OAB:BA59925) Interessado: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0362877-65.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE CARLOS LEMOS SOUZA INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 236438407), apresentados por BANCO VOLKSWAGEN S.
A., em face de sentença (Id 236438401), proferida por este Juízo, que determinou a exclusão da cobrança da comissão de permanência, declarando nula a cláusula de emissão de título de crédito em desfavor do devedor permitindo-se a compensação, bem como a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente, alegando, em síntese, que a sentença diverge sobre a legalidade da cobrança da comissão de permanência, especialmente em caso de cumulação com outros encargos.
Instada (Id 236438408), a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 do CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a sentença embargada clara ao dispor: “De acordo com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou encargos da mora.
No caso concreto, o contrato prevê a incidência cumulativa da comissão de permanência, razão pela qual reputa-se abusiva esta cláusula contratual.” Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 236438401.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença mencionada, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/10/2022 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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27/09/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:23
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2020 00:00
Publicação
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2020 00:00
Petição
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05/09/2020 00:00
Publicação
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05/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Procedência em Parte
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14/11/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/11/2017 00:00
Recebimento
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18/10/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2017 00:00
Mero expediente
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04/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
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28/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2015 00:00
Mero expediente
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24/07/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Petição
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30/01/2013 00:00
Petição
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30/01/2013 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Publicação
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23/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Petição
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26/10/2012 00:00
Publicação
-
24/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2012 00:00
Mero expediente
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22/10/2012 00:00
Petição
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21/09/2012 00:00
Publicação
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19/09/2012 00:00
Mandado
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19/09/2012 00:00
Mandado
-
19/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2012 00:00
Mero expediente
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13/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2012 00:00
Petição
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10/09/2012 00:00
Mandado
-
10/09/2012 00:00
Recebimento
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02/08/2012 00:00
Publicação
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31/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
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30/07/2012 00:00
Mero expediente
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26/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2012 00:00
Remessa
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24/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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