TJBA - 0700204-97.1998.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0700204-97.1998.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Madeireira Gama Ltda - Me Advogado: Daniel Carneiro Carneiro (OAB:BA39662) Exequente: União Federal/fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont n.º 512-KM 2,5 Estrada do Coco-CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas–BA Processo n.º: 0700204-97.1998.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MADEIREIRA GAMA LTDA - ME S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) MADEIREIRA GAMA LTDA - ME, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença, bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas–BA, 20 de setembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
07/09/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
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17/12/2020 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 02/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA GAMA LTDA - ME em 03/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 20:34
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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04/05/2020 15:59
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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04/05/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 14:34
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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30/04/2020 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2020 10:14
Conclusos para decisão
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30/04/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 15:03
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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04/03/2020 07:31
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 10:41
Devolvidos os autos
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06/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/07/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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