TJBA - 0025792-93.2011.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0014354-12.2007.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Estrategia Administracao E Servicos Ltda Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0014354-12.2007.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESTRATEGIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) ESTRATEGIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 20 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
09/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2024 10:56
Baixa Definitiva
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09/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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06/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:36
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MINAS MIKAELIAN JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JURACY DE MAGALHAES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:49
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 19:33
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de preferência
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18/12/2023 17:57
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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11/12/2023 15:21
Retirado de pauta
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07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido de preferência
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28/11/2023 16:08
Incluído em pauta para 11/12/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/11/2023 08:54
Solicitado dia de julgamento
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24/11/2023 20:06
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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