TJBA - 0500811-20.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500811-20.2015.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Cesconetto Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500811-20.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1- Nos termos do disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, INTIME (M)-SE a parte(s) Executada(s) para em 15 dias pagar a dívida informada pela(s) parte(s) Exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC) e de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC), preferencialmente a constrição de valores pelo sistema Sisbajud.
Se for do interesse da(s) parte(s) exequente(s), expeçam-se nos momentos apropriados as certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado por meio de certidão expedida pela Secretaria.
O protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar.
Por fim, fica a parte executada advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial deve ser feito à disposição deste Juízo. 2- Após o decurso do prazo da impugnação, fica, desde já, determinada à secretaria para que proceda à intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 dias, apresentar(em) réplica e/ou requerer o que reputar(em) devido, sob pena de preclusão. 3- SE HOUVER PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “prolatar sentença de extinção da execução”. 4- SE NÃO houver nenhum tipo de manifestação ou depósito da parte executada OU HOUVER RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE pela(s) parte(s) exequente(s), cumpra-se incontinenti a segunda parte deste despacho.
INTIMEM-SE. - Na hipótese de não haver o pagamento voluntário pelas partes Executadas ou não localizado o executado, considerando o princípio da efetividade do processo, havendo pedido expresso, fica, desde já, autorizada a realização dos atos de constrição ou requisição de busca de endereço, observando-se os termos a seguir: 1ª PARTE I) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema SISBAJUD.
Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 2) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema Sisbajud até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio.
Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema Sisbajud, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 3) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de “penhora on line” diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete.
II) RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO Após recebimento da resposta, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: 1) SE HOUVER CONSTRIÇÃO DE VALORES 1.1) Caso ocorra o bloqueio de valores que excedam o valor especificado na ordem emitida, PROMOVA-SE incontinenti o desbloqueio de todos os valores que ultrapassem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. 1.2) INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, por CARTA com A.R., como determina o § 2º, art. 854, CPC, TANTO DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO (cientificando-a de que poderá ser visualizada na ‘aba documentos’ dos autos), quanto para que se MANIFESTE NESTES AUTOS, no prazo de cinco dias (§ 3º, art. 854, CPC), quanto à CONSTRIÇÃO EFETIVADA, com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346, CPC.
EM SEGUIDA, ADOTE-SE, CONFORME O CASO, AS DILIGÊNCIAS DOS ITENS 1.3 OU 1.4 1.3) SE HOUVER IMPUGNAÇÃO da(s) parte(s) executada(s): voltem os autos com etiqueta “APRECIAR IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO – SISBAJUD”, para os fins do § 4º ou do § 5º, art. 854 c/c art. 841, CPC. 1.4) Se NÃO houver manifestação da(s) parte(s) executada(s), após o decurso de prazo do item 1.2, a, PROMOVA-SE imediatamente a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, ato que será tido como CONVERSÃO EM PENHORA, independentemente de termo (art. 841 e art. 854, § 5º, CPC).
INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência, bem como a(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO.
Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 2º do art. 854, CPC, em face do art. 346, CPC. 1.5) Após preclusão do prazo recursal de 15 dias, QUE SERÁ PRESUMIDA para fins do que adiante se dispõe, e que já contempla o prazo de 05 dias da conversão em penhora estabelecida no art. 841 do CPC, CASO A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) NÃO COMPROVE NOS AUTOS, ANTES DO DECURSO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ou, caso seja comprovada a interposição de recurso, após o trânsito de seu julgamento: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas finais ante da expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos.
Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, caso o respectivo nome da sociedade conste na procuração outorgada pela parte ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”. 1.6- Em qualquer momento, SE SOBREVIER EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM A REVERSÃO DO BLOQUEIO/PENHORA EM PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Nesta hipótese, conforme haja ou não ressalva de crédito remanescente pela(s) parte(s) exequente(s), voltem conclusos com etiqueta “APRECIAR SOBRE CRÉDITO REMANESCENTE” ou “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”. 2ª PARTE Tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD, determinada na 2ª parte do presente comando decisório, bem como havendo pedido expresso da execução do RENAJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já, autorizada a realização desse ato de constrição de circulação/transferência, de veículos que se encontrarem livres de ônus, mediante apresentação do CPF/CNPJ do executado pelo exequente. 3ª PARTE Restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD determinada na 1ª parte do presente comando decisório e independentemente da realização do RENAJUD referente à 2ª parte, tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, havendo pedido expresso para execução do INFOJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já autorizada, a realização dessa consulta, para acesso ao Banco de Dados da Receita Federal do Brasil, observando-se os termos a seguir: ADVIRTA(M)-SE que caso requeira(m) consulta ao sistema INFOJUD, a(s) parte(s) Exequente(s) deverá manifestar-se informando o(s) dado(s) cadastral(is) a que se destinará à pesquisa, CPF ou CNPJ, bem como apontar qual o tipo de consulta: Info. cadastrais ou DIRPF/DIRPJ.
Após a realização da pesquisa, junte-se aos autos o resultado da ordem, colocando-se sob sigilo caso se trate de DIRPF/DIRPJ, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar quanto ao resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4ª PARTE Restando frustrados, ou insuficientes, os atos de constrição determinados na presente decisão, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Exequente(s) a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO apm -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500811-20.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Cesconetto Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500811-20.2015.8.05.0079 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES, para no prazo de 10(dez) dias, terem conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância, fazendo os requerimentos jurídicos que julgar pertinente, com o fito do regular deslinde processual.
Eu, Amanda Freitas, Agente administrativo, o digitei.
Eunápolis(BA), 13 de agosto de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
14/03/2022 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 02:59
Decorrido prazo de CESCONETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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14/12/2021 08:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2021 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 18:17
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 04:12
Decorrido prazo de CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 20:32
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 16:45
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 16:45
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 06:52
Decorrido prazo de CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 06:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
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07/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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22/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/05/2021 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Expedição de documento
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22/09/2020 00:00
Publicação
-
19/09/2020 00:00
Publicação
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18/09/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
-
25/06/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Expedição de documento
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17/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Petição
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25/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Mero expediente
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17/02/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Mero expediente
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19/11/2019 00:00
Petição
-
02/11/2019 00:00
Publicação
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27/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Documento
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07/02/2019 00:00
Petição
-
15/01/2019 00:00
Publicação
-
07/01/2019 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Petição
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07/12/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Expedição de documento
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22/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Mero expediente
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
06/10/2016 00:00
Documento
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04/10/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Mero expediente
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26/07/2016 00:00
Petição
-
16/07/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Petição
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25/04/2016 00:00
Petição
-
21/04/2016 00:00
Publicação
-
21/04/2016 00:00
Publicação
-
15/04/2016 00:00
Mero expediente
-
15/04/2016 00:00
Mero expediente
-
25/02/2016 00:00
Expedição de documento
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05/02/2016 00:00
Publicação
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01/02/2016 00:00
Mero expediente
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22/01/2016 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Petição
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11/01/2016 00:00
Documento
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07/01/2016 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Publicação
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20/11/2015 00:00
Mero expediente
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18/11/2015 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Petição
-
11/11/2015 00:00
Documento
-
09/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Publicação
-
28/10/2015 00:00
Mero expediente
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
24/10/2015 00:00
Publicação
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
20/10/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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