TJBA - 8001068-43.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
05/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 03:54
Decorrido prazo de SIMAO FERREIRA DE MATOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001068-43.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Simao Ferreira De Matos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001068-43.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: SIMAO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Suscita a Requerida preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a assinatura constante no contrato.
Contudo, observa-se que a causa não se reveste de complexidade apta a desconfigurar a competência do juizado especial, de modo que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a (in)autenticidade da assinatura contida nos documentos acostados.
Assim, rejeito a referida preliminar.
II) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Inicialmente, ressalte-se que tratando-se de empréstimo consignado o prazo prescricional aplicado a hipótese é quinquenal.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Assim, tendo em vista que o negócio jurídico tabulado entre as partes é de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, sendo renovada a cada prestação, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado.
No caso dos autos, conforme se observa no extrato de empréstimos consignados do INSS, o último desconto efetuado ocorreu em 09/2013, enquanto o primeiro desconto ocorreu em 10/2009.
A ação para anulação do respectivo negócio jurídico foi proposta em 08/08/2018, ou seja, menos de 5 anos após o último desconto efetuado.
Diante disso, afasta-se a prescrição quanto às parcelas descontadas a partir de 08/08/2013, já que foram reclamadas dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Contudo, as parcelas anteriores a 08/08/2013 estão prescritas, uma vez que o prazo de cinco anos entre o desconto e a propositura da ação foi ultrapassado.
Portanto, ocorre prescrição parcial, sendo o autor impossibilitado de pleitear a restituição das parcelas anteriores a essa data.
Ademais, não é aceitável que o autor alegue desconhecimento dos descontos mensais realizados de 2009 a 2013, já que a percepção de tais débitos deveria ter ocorrido no momento em que os valores foram retirados de seu benefício/conta.
Assim, o lapso temporal entre os primeiros descontos e a propositura da ação revela a perda do direito de discutir essas parcelas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício da Autora são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta.
Em seguida, faz-se necessário verificar se a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro, bem como definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
No que diz respeito à existência de relação contratual entre as partes, e à validade do contrato de empréstimo consignado realizado, observa-se que razão assiste à Autora.
Vê-se que no contrato disponibilizado, APESAR DE HAVER ASSINATURA A ROGO, NÃO FORA DEMONSTRADO QUE QUE A PESSOA QUE ASSINOU O CONTRATO É TERCEIRO DE CONFIANÇA DA PARTE AUTORA.
Ademais, não consta a juntada de instrumento público para conferir validade à assinatura presente no instrumento contratual, tampouco houve assinatura de testemunhas.
Não se pode olvidar que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por essa particular condição, deve estar agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em contratar.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
Ademais, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a realizar alguma atividade no campo de fornecimento de serviços ou produtos tem o dever de responder pelos danos deles decorrentes independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, em tais casos, decorre de opção legislativa de atribuir a quem explora a atividade a responsabilidade pelo perigo a ela inerente, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC.
Ante todo o exposto, conclui-se que a Requerida não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da relação jurídica controvertida, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos prova legítima da contratação dos serviços pela parte Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação aduzida.
Cumpre-nos, então, analisar se há dever de ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Não apenas a devolução simples, mas, sim, a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que, no presente caso, houve quebra da boa-fé objetiva, considerando que, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não comprovou nos autos que realizou o reembolso do valor descontado.
Em outras palavras, em vez de tentar minimizar a situação, por meio de devolução do valor já descontado e suspensão dos descontos futuros, a parte ré contestou o pedido, defendendo a subsistência do vínculo contratual, mesmo ciente da oposição da parte autora.
A propósito, cita-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a repetição em dobro do indébito em situações análogas: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Resta claro, assim, que a parte ré não engendrou esforços para devolver a quantia que foi descontada do benefício da parte postulante, tendo se apropriado da quantia até a presente data, passados muito tempo desde o início do primeiro desconto, violando gravemente o princípio da boa-fé objetiva.
O comportamento esperado da parte ré seria, no mínimo, ter oferecido a parte requerente a devolução das quantias já descontadas e o cancelamento do empréstimo.
Contudo, agiu de má-fé, na medida em que insiste na manutenção da relação contratual, mesmo ciente da negativa da Autora.
Evidencia-se, portanto, que o comportamento da parte ré contraria os ditames da boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução da quantia deve ser feita em dobro.
Por fim, cumpre-nos analisar se o ato praticado pela Ré causou à Autora danos de ordem extrapatrimonial.
Quanto à reparação por danos morais, sabe-se que esta possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
De acordo com a doutrina, a responsabilidade civil consumerista pressupõe a ocorrência de: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal, consoante artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se presentes tais pressupostos, há dever de indenizar.
A conduta da parte demandada é fato incontroverso, uma vez que a instituição não nega que realizou os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, não há que se falar, no presente caso, em nenhuma excludente de nexo de causalidade.
Por fim, o dano decorre da própria situação.
O desconto efetivado pelo banco se mostra considerável, diante de renda mensal da parte autora.
Desse modo, evidente que tal quantia acaba por limitar seus recursos e inviabilizar sua mantença, comportando, pois, reconhecimento de abusividade.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral é in re ipsa em situações como a dos autos, in verbis: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) No mesmo sentido, o entendimento do e.
TJBA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratando-se de empréstimo contratado mediante falsificação de assinatura, comprovada através de perícia grafotécnica, cabível a restituição do montante indevidamente descontado em benefício previdenciário do apelado. 2.
A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé por parte da instituição financeira apelante, termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O abalo decorrente de empréstimo fraudulento em nome da vítima tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, atraindo, portanto, a responsabilidade pela compensação dos danos causados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501480-34.2016.8.05.0113,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que o consumidor foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados.
Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021) Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há a inserção de empréstimo consignado não contratado em benefícios previdenciários, verifico que a jurisprudência atual o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 3.000,00 (três mil reais), senão vejamos: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0027585-43.2022.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: AGUINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE REQUERIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO 1 ¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2 - Trata-se de caso em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que não contratou. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. 4 - De inicio, ressalta-se que a parte ré não nega a existência de descontos na conta da parte autora, alegando que se tratam de descontos devidos em razão de empréstimo consignado devidamente contratado.
Ocorre que a parte ré não juntou elementos probatórios suficientes que demonstrem a contratação do empréstimo pela parte autora. 5.
Assim, entendo que os descontos indevidos na conta da parte consumidora ensejam danos morais.
Contudo, entendo que o valor arbitrado (sete mil reais) se mostra excessivo. 6.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte recorrente e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica. 7 - Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença, somente para minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 25 de julho de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença, somente para minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 25 de julho de 2022.
Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0027585-43.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 25/07/2022).
Frise-se que o referido valor revela-se compatível com a extensão do dano, na medida em que o lançamento de empréstimo consignado não contratado implica, em linhas transversas, em confisco de valor não condizente com a natureza impenhorável do salário – art. 649, IV, do Código de Processo Civil, pois destinado ao sustento da parte consumidora e de sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna.
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, fixo em definitivo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização por danos morais, a ser pago com correção monetária a ser atualizada a partir da presente data, de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ), haja vista tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual.
IV) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato descrito na exordial; b) condenar a parte demandada a DEVOLVER, EM DOBRO, TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 08/08/2013, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO INDICADO NA INICIAL.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) condenar a Ré a obrigação de proceder a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não cessados, referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na exordial.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação.
Intime-se a parte ré VIA SISTEMA ou por AR para cumprimento da obrigação de fazer. e) Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil. f) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 17:59
Despacho
-
01/02/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 16:32
Decorrido prazo de SIMAO FERREIRA DE MATOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 03:02
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
22/11/2020 03:01
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2020 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2020 08:07
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
22/06/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
28/05/2020 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2020 04:22
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
22/05/2020 04:22
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 23:01
Declarada decadência ou prescrição
-
23/11/2018 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/10/2018 11:47
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 10:30.
-
10/10/2018 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2018 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2018 11:10
Expedição de citação.
-
08/08/2018 14:27
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 10:30.
-
08/08/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026398-15.2022.8.05.0080
Leonardo Oliveira Santiago
Ligierre Coelho Barbosa Rego
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:36
Processo nº 8000087-69.2019.8.05.0216
Maria Railda de Jesus do Nascimento Pach...
Jose Raimundo Pacheco
Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2019 18:50
Processo nº 0509127-86.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Adao Ipolito da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 11:06
Processo nº 0509127-86.2020.8.05.0001
Vitor Falcao de Carvalho de Almeida
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2025 15:15
Processo nº 8001068-43.2018.8.05.0181
Simao Ferreira de Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 14:43