TJBA - 8066342-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8066342-33.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mila Galindo Camara Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054) Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536) Autor: Luisa Galindo Camara Magalhaes Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054) Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536) Reu: Ferdnand Miranda De Andrade Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Tassia Da Silva Lima Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8066342-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MILA GALINDO CAMARA, LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES REU: FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE, TASSIA DA SILVA LIMA
Vistos.
MILA GALINDO CAMARA e LUISA GALINDO CAMARA, qualificadas na inicial, ingressaram com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE e TASSIA DA SILVA LIMA, também qualificados, alegando, em síntese, o seguinte: Que, em 01/08/2021, seu genitor, Sr.
Luiz Humberto Camara, celebrou Contrato de Locação com os réus, tendo como objeto o imóvel localizado á Rua Flamengo, n° 241, Condomínio Vilage Casa Grande, Itapuã, nesta Capital, com aluguel no valor mensal de R$ 1.600,00, com reajuste anual, acrescido de encargos locatícios; que o locador faleceu em 10/04/2023 ainda em fase de tratativas extrajudiciais de cobrança dos alugueis vencidos; que os réus restaram inadimplentes desde 05/11/2022.
Na qualidade de sucessoras e locadoras requerem a rescisão contratual com a desocupação do imóvel.
Decisão deferindo o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, após prestação de caução (Id. 390691359).
Recolhimento da caução (Id. 394080804).
Contestação conjunta dos réus, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito sustentam que restou acordado com o locador que os locatários, ora réus, realizariam benfeitorias necessárias no imóvel e que tais valores seriam deduzidos no curso da locação, alegam que gastaram o valor de R$ 27.104,00, requerendo a título de pedido contraposto, a compensação de tais valores, e que seja assegurado o direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas (Id. 420380058).
Petição dos réus pleiteando a reconsideração da decisão liminar até análise da preliminar de ilegitimidade ativa (Id. 420470703).
Decisão rejeitando a preliminar e reconhecendo a legitimidade ativa das autoras, na qualidade de sucessoras (Id. 420673558).
Embargos de Declaração opostos pelos réus em face da decisão de Id. 420673558.
Rejeitados (Id. 422554002).
No AI nº 8058158-91.2023.8.05.0000, foi indeferida a tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada (Id. 422107768).
Réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita dos réus, e em manifestação ao pedido contraposto sustentam que não há valores a serem deduzidos; que em relação à escada, o réu assumiu o custo integral da reforma, sem autorização do proprietário; que em vistoria constatou a modificação estrutural no banheiro do térreo, não autorizada pelo proprietário; que em vistoria realizada em maio/2022 verificou-se que o locatário não havia concluído as obras acordadas e que o locador o notificou acerca do distrato; impugna ainda as notas fiscais colacionadas pelos réus, pugnando pelo improcedência do pedido contraposto.
Juntou documentos (Id. 425099615).
Manifestação à réplica com pedido de audiência de conciliação (Id. 448626057).
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 459489022).
Petição da parte ré, alegando ilegitimidade ativa, sustentando não serem as autoras proprietárias do imóvel (Id. 464229116). É o relatório.
Decido Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
Diga-se, por pertinente, que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça A parte ré requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não observo, nesse momento, que os réus preenchem os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora por sua vez impugna o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte ré.
O pedido não merece acolhimento, tendo em vista que a impugnante não apresentou qualquer prova de ter os réus condições de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro a presente impugnação.
Da ilegitimidade ativa Na decisão de Id. 420673558 já houve apreciação da preliminar arguida pelos réus, rejeitando-a e reconhecendo a legitimidade ativa das autoras, na qualidade de sucessoras.
A ré suscita novamente a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a parte autora não detém a propriedade do imóvel objeto da lide.
Não assiste razão à parte ré, vez que, tratando-se de despejo por falta de pagamento, não há a necessidade de comprovação da propriedade do bem imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU ALEGANDO JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA POR NÃO CONSTAR COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS.
E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Legitimidade ativa.
A autora é parte legítima para figurar no polo da presente ação, uma vez que para propor ação de despejo, não é necessária a comprovação da propriedade do imóvel.
O que legitima a propositura da ação é ser locador ou possuidor do imóvel. 2.
Competência da Justiça Estadual.
Interesse de particulares sem a participação da União Federal. 3.
Extemporaneidade da juntada de documentos.
Irrelevância da declaração de nulidade em razão de juntada posterior já que não serviria para qualquer modificação do entendimento deste acórdão.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00021703420198190208, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Afasto, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguel e encargos, tendo por base a existência de Contrato de Locação Comercial; o instrumento contratual acostado no Id. 390112743, demonstra a existência do vínculo locatício entre as partes, sendo suficiente para corroborar o descumprimento do contrato.
Na hipótese, a parte autora afirmou na exordial a inadimplência da ré desde novembro/2022, em relação aos alugueis e encargos locatícios.
O aluguel é o valor pago pelo locatário ao locador, referente à locação de uma coisa, móvel ou imóvel.
Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/91 é obrigação do locatário quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, de modo que, existindo débitos em abertos configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º , II e III da referida Lei.
A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. À luz do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, não houve demonstração do regular adimplemento dos alugueis e dos encargos locatícios, suscitando a parte ré a dedução de supostos valores despendidos com a realização de benfeitorias no imóvel.
O inadimplemento dos alugueres e dos encargos da locação, nos termos em que pactuado, implica a mora do locatário, a autorizar a resilição do contrato de locação, por infração legal e contratual, com a consequente, determinação de desocupação do imóvel sob pena de despejo, à luz do art. 9º, III c/c art. 47, I, da Lei n. 8.245/1991.
Portanto, medida que se impõe é a rescisão contratual, conforme requerido pelo locador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.
I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
II- Existindo débitos em aberto referente a aluguéis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91.(TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) Do pedido contraposto A parte ré alega que realizaram benfeitorias necessárias no imóvel no valor de R$ 27.104,00, requerendo a título de pedido contraposto, a compensação de tais valores, e que seja assegurado o direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas.
O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em Lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em Lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de despejo. É cediço que, a Ação de Despejo não possui via procedimental dúplice, motivo pelo qual eventual pedido contraposto de indenização a título de benfeitorias deve ser realizado mediante reconvenção, ou até mesmo em sede de ação própria.
Entretanto, considerando que o CPC prevê no § 1º do art. 538 que "a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor".
E no § 2º do mesmo dispositivo preceitua que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação , na fase de conhecimento", passa-se a analisar a existência de direito de retenção alegada na contestação, veiculado como “pedido contraposto”, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.
Ab initio, ressalte-se que, conforme disposição no art. 35 da Lei 8.245/91, é possível o ajuste acerca de benfeitorias necessárias e úteis, havendo liberdade de contratar a esse respeito.
Ademais, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, conforme Súmula 335 do STJ.
Súmula 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Na hipótese em exame, há expressa previsão contratual nas cláusulas 12ª e 15ª acerca da renúncia pelo locatário do direito de indenização, compensação ou retenção da coisa locada, por acessões, modificações e benfeitorias, ainda que autorizadas e de caráter necessário (Id. 390112741, fl. 03).
Por mera liberalidade, no anexo I do Instrumento Contratual as partes enumeraram as reformas/consertos funcionais a serem realizados e abatidos mensalmente do valor do aluguel, com os gastos previamente acordados (Id. 390112743, fl. 06).
Pactuado da seguinte maneira, conforme termos de vistorias (Ids. 425106610, 425106611 e 425106613): desconto de R$500,00 por dez meses, iniciando-se em outubro/2021 até julho/2022 (R$ 5.000,00 de isenção); mais isenção do primeiro mês de aluguel (R$ 1.600,00); abatido um mês de aluguel do valor da caução (R$ 1.600,00), totalizando o montante de R$ 8.200,00 a título de compensação das reformas listadas no anexo I do Contrato.
Os réus alegam que despenderam a importância de R$ 27.104,00, atinente às reformas no imóvel, colacionando notas fiscais, nos valores de R$ 14.600,00, referentes a serviços de manutenção elétrica, dedetização e desratinização, e esgoto (Id. 420386460), e serviço de manutenção predial (cobertura, pintura, revisão e manutenção hidráulica, gesso, desmontagem do bar, manutenção na varanda frontal) no valor de R$ 12.504,00 (Id. 420386461).
Depreende-se dos termos de vistorias (Ids. 425106610, 425106611 e 425106613), que dos serviços descritos no contrato os serviços realizados foram: itens 2- desobstrução do ralo da varanda frontal; 4- troca da caixa sifonada e tubulação de esgoto do banheiro social do 3º pavimento.
Retirada e colocação do gesso do forro com pintura na cor branca; 5- retirada do bar de madeira na sala; 6- pintura da sala e escada de acesso na cor branca; 8- raspagem da tinta externa frontal.
NIvelamento e massa acrílica e pintura na cor branca; e 9- conserto da porta do box da suíte no 2º pavimento.
Conforme conversa via aplicativo de whatsApp o réu assumiu o custo da escada “[28/09/2021 18:02:07] Ferdinande P Itapua: A escada eu mesmo assumo o custo” (Id. 425106627, fl. 26).
E quanto á demais despesas, dialogam o seguinte “[08/04/2022 17:27:48] Fábio Guimarães: Em 04.10.2021 te disse q não seria autorizado serviços diferentes do descrito no contrato [08/04/2022 17:28:02] Fábio Guimarães: Os demais reparos vc sempre deixou claro q seria por sua conta” (fl. 58).
Inicialmente é imprescindível ressaltar que, eventuais gastos com reformas acima do valor inicialmente acordado para dedução (R$ 8.200,00), estaria condicionado à apresentação de orçamento e expresso consentimento do locador, ônus da prova do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Além disso, as notas fiscais acostadas à contestação são insuficientes à especificar pormenorizadamente os serviços realizados, tendo em vista que deveriam estar integralmente descritos nos itens de reforma do anexo I, sob pena de constituir ônus do locatário.
Portanto, dada a dedução do valor de R$ 8.200,00, nos moldes contratualmente previstos e explicitado alhures, combinado com as cláusulas de renúncia pelo locatário do direito de indenização, compensação ou retenção da coisa locada, por acessões, modificações e benfeitorias (cláusulas 12ª e 15ª), não há que se falar em direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas, suscitado pela parte ré.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento AI n° 8058158-91.2023.8.05.0000 interposto em face da decisão liminar. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão liminar de Id. 390691359, decretar a resolução do contrato de locação, com fulcro no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, determinando à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O pedido contraposto não caracteriza nova ação, mas simples pedido deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não havendo que se falar em fixação de sucumbência independente, nos termos do art. 85 , § 1º , do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando, para tanto, documentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, se necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2024 14:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:52
Juntada de informação
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12/08/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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06/08/2024 13:01
Recebidos os autos.
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24/07/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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24/07/2024 20:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 02:35
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:35
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:35
Decorrido prazo de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:35
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de FERDNAND MIRANDA DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 05:49
Decorrido prazo de TASSIA DA SILVA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2023 12:22
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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03/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 22:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 02:38
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:15
Juntada de Ofício
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22/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LUISA GALINDO CAMARA MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MILA GALINDO CAMARA em 08/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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21/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 13:07
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/11/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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