TJBA - 8001568-36.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:48
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:48
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:21
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:21
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:52
Arquivado Provisoriamente
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03/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001568-36.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Procurador: Joao Paulo Mendes Gomes (OAB:BA33071) Procurador: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA33889) Procurador: Joao Paulo Mendes Gomes Procurador: Rafael Fernandes Matias Executado: Espolio De Severina Pereira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001568-36.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotonio Marques Dourado Filho, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: JOAO PAULO MENDES GOMES Endereço: CARAIBAS, 602, AP 104, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: RAFAEL FERNANDES MATIAS Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: ESPOLIO DE SEVERINA PEREIRA DA SILVA Nome: ESPOLIO DE SEVERINA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA CARDEAL SILVA, 27, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 25 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 16:22
Expedição de decisão.
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25/07/2024 10:20
Expedição de despacho.
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25/07/2024 10:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/04/2024 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:15
Expedição de despacho.
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20/10/2023 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 08/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:52
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
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28/03/2023 09:45
Expedição de petição inicial.
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17/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 00:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:05
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/01/2022 23:59.
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26/11/2021 17:20
Expedição de intimação.
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26/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:25
Expedição de citação.
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25/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
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23/04/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 14:42
Conclusos para decisão
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19/03/2018 13:30
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2018 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 11:20
Expedição de intimação.
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27/11/2017 11:20
Expedição de intimação.
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27/11/2017 11:15
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 10:55.
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07/11/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 12:51
Conclusos para decisão
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02/05/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 10:55
Conclusos para decisão
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16/12/2015 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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