TJBA - 8000437-71.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:05
Juntada de ata da audiência
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17/06/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/06/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/06/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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09/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/03/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ORION SERVICOS MEDICOS AVANCADOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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06/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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06/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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06/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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06/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/03/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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13/03/2025 19:22
Expedição de citação.
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13/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:04
Expedição de citação.
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12/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:00
Expedição de citação.
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07/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:45
Expedição de citação.
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06/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 12:37
Proferido despacho
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30/01/2025 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000437-71.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim Exequente: Sidney Bezerra Da Silva Advogado: Maria Luisa Nataly Adriazola Simonini De Lima (OAB:PR67816) Advogado: Cintia Silva Gomes (OAB:BA47905) Advogado: Lucas De Campos Bispo (OAB:PR93938) Executado: Orion Servicos Medicos Avancados Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000437-71.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: SIDNEY BEZERRA DA SILVA Advogado(s): CINTIA SILVA GOMES (OAB:BA47905), MARIA LUISA NATALY ADRIAZOLA SIMONINI DE LIMA (OAB:PR67816), LUCAS DE CAMPOS BISPO (OAB:PR93938) EXECUTADO: ORION SERVICOS MEDICOS AVANCADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundado em termo de confissão de dívida.
Dispõe o art. 784, III, que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
Ocorre que, analisando o pretenso título de crédito que instrui a inicial, verifico que este não preenche os requisitos legais, pois ausente a assinatura das testemunhas.
O não preenchimento de tais requisitos dá ensejo a ausência de exigibilidade do título.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. (...) (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) Sob essa perspectiva, o não preenchimento requisitos legais dá ensejo a ausência de exigibilidade do título e por conseguinte, a extinção da ação executiva.
Antes, porém, de deliberar sobre o assunto, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e/ou requerimento de emenda à inicial, em peça única e substitutiva, para conversão da demanda em ação de cobrança.
Após, conclusos para despacho inicial.
P.I.
CONFIRO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA LUISA NATALY ADRIAZOLA SIMONINI DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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18/11/2024 18:03
Decorrido prazo de LUCAS DE CAMPOS BISPO em 11/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:18
Desentranhado o documento
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18/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Determinada a citação de #{nome_da_parte}
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18/11/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:44
Juntada de conclusão
-
18/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000437-71.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim Exequente: Sidney Bezerra Da Silva Advogado: Maria Luisa Nataly Adriazola Simonini De Lima (OAB:PR67816) Advogado: Cintia Silva Gomes (OAB:BA47905) Advogado: Lucas De Campos Bispo (OAB:PR93938) Executado: Orion Servicos Medicos Avancados Ltda Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N.
CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca do documento ID 466168409 juntado aos autos, bem como tomar as providências cabíveis (art. 437 do CPC).
Paramirim/BA, 30 de setembro de 2024.
Maristela de Almeida Cunha Diretora de Secretaria -
30/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2024 17:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a SIDNEY BEZERRA DA SILVA - CPF: *60.***.*65-90 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:27
Juntada de conclusão
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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