TJBA - 8024744-56.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a HEVERTON DE ASSIS MACIEL - CPF: *43.***.*00-32 (EXECUTADO).
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024744-56.2023.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Executado: Heverton De Assis Maciel Advogado: Eduardo Da Silva Gama (OAB:BA64189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8024744-56.2023.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte acionada formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita após o trânsito em julgado da sentença que a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. (ID: 446755396).
Por outro lado, a parte autora pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (ID: 445125988). É o relatório.
Decido.
Na espécie, deverá o acionado comprovar a miserabilidade jurídica declarada, juntando aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e holerites atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, fica consignado que, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o acionado, desde logo, fica ciente que a gratuidade, se vier a ser concedida, operará seus efeitos jurídicos apenas em relação aos atos posteriores a decisão que a conceder, mantendo-se incólumes as custas/despesas e ônus sucumbenciais advindos da sentença transitada em julgado nestes autos.
Isso porque a concessão da benesse opera efeitos não retroativos (“ex nunc”), jamais em relação àqueles gerados na fase de conhecimento.
Em derredor do tema: AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM VISTAS A ISENTAR A AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A CUJO PAGAMENTO FOI CONDENADA.
Possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo.
No entanto, se a benesse foi pleiteada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sua concessão não alcança os atos já cobertos pela coisa julgada, mostrando-se inviável, no caso concreto, isentar a agravante do recolhimento das custas processuais a cujo pagamento foi condenada.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*53-62 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 11/06/2010, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2010).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. (…) 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4.
Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021).
Ressalte-se que a inércia em atender o aqui determinado ensejará no indeferimento da gratuidade requestada.
Por fim, certifique-se o cartório o trânsito em julgado da Sentença de ID: 440121138.
Após, com ou sem manifestação do executado e juntada de documentos, façam os autos conclusos para análise da petição de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
20/09/2024 23:57
Conclusos para decisão
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20/09/2024 23:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 23:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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06/06/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:21
Decorrido prazo de HEVERTON DE ASSIS MACIEL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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27/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:06
Expedição de decisão.
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19/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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09/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:10
Expedição de decisão.
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10/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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