TJBA - 8001577-60.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001577-60.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Donina Ferreira Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Marilson Pereira Neves (OAB:BA43387) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Processo nº. 8001577-60.2024.8.05.0149 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: DONINA FERREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a existência e a regularidade da contratação ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considero prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001577-60.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Donina Ferreira Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Marilson Pereira Neves (OAB:BA43387) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001577-60.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: DONINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), MARILSON PEREIRA NEVES registrado(a) civilmente como MARILSON PEREIRA NEVES (OAB:BA43387) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100) DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se maduro para julgamento do mérito.
Assim, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
01/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2024 11:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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09/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:23
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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