TJBA - 0000282-89.2019.8.05.0185
1ª instância - Vara Criminal de Palmas de Monte Alto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000282-89.2019.8.05.0185 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Reu: Remenson Teixeira Porto Fiuza Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881) Reu: Marcos Suel Leão Prado Advogado: Joao Marques Da Silva Junior (OAB:BA38659) Advogado: Miguel Arcanjo Montalvao Pires (OAB:BA19809) Vitima: Wilson Lima Nascimento Testemunha: Tiago Pereira Costa Testemunha: Uender Charles De Oliveira Pimentel Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000282-89.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REMENSON TEIXEIRA PORTO FIUZA e outros Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659), MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES registrado(a) civilmente como MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES (OAB:BA19809), ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881) DESPACHO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado ofertou Resposta à Acusação.
Analisando a peça defensiva, constato que foi ventilada matéria preliminar.
Ocorre que, por se confundir com o mérito, deverá ser analisada em momento processual oportuno.
Ademais, e à vista das demais razões defensivas, entendo que não há provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. 2.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. 3.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino à Secretaria da Vara Criminal seja DESIGNADA audiência de instrução e julgamento a ser marcada por meio de ato ordinatório, para data disponível na pauta de audiências desta Comarca, a ser realizada na forma HÍBRIDA. a) advogado na forma virtual ou presencial; b) Ministério Público na forma virtual ou presencial; c) vítima na forma virtual ou presencial; d) testemunhas devem comparecer ao Fórum desta Comarca, ou, CASO NÃO RESIDAM NA COMARCA, podem comparecer ao ato de forma virtual, na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO n. 3/20220 - TJBA e das Resoluções ns. 337 e 465, ambas do CNJ. 4.
Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício n. 342/2020).
O acesso à Sala Virtual ocorrerá mediante endereço eletrônico e senha a serem encaminhadas oportunamente via ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 5.
Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. 6.
Fica autorizada, com fulcro no art. 2º, do Ato Conjunto n. 05 – TJBA/2023, a citação/intimação dos participantes via WhatsApp, e-mail, telefone, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Saliento que, no momento do ato, o Oficial de Justiça deverá adotar medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada. 7.
As testemunhas ficam cientes de que o seu comparecimento é obrigatório.
O não comparecimento de forma injustificada acarretará a condução coercitiva com uso de força policial, a condenação no pagamento das despesas decorrentes da redesignação da audiência, e ainda o pagamento de multa e instauração de ação penal por crime desobediência (CPP, art. 219). 8.
Tão logo ingressem na sala virtual referenciada, as partes e as testemunhas deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade).
ADVIRTA-SE que devem as partes acessarem o ambiente virtual na data e no horário marcados, utilizando-se de aparelho celular ou de computador, ambos com acesso à rede mundial de computadores (Internet), onde quer que se encontrem, atentando-se, contudo, para o resguardo da incomunicabilidade legalmente prevista, salvo situações devidamente justificadas. 9.
Empresto, ao presente, força de MANDADO de OFÍCIO/INTIMAÇÃO, acaso seja necessário.
Palmas de Monte Alto/BA, datado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
10/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/04/2022 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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08/04/2022 18:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/04/2022 17:52
Comunicação eletrônica
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06/04/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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01/12/2021 21:16
Devolvidos os autos
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30/04/2021 10:55
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/04/2021 10:54
CONCLUSÃO
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30/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/04/2021 10:47
DOCUMENTO
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30/04/2021 10:44
RECEBIMENTO
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29/01/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2021 11:13
Ato ordinatório
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06/03/2020 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/10/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/10/2019 12:00
RECEBIMENTO
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02/10/2019 11:14
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2019 12:42
CONCLUSÃO
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19/09/2019 12:38
PETIÇÃO
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05/09/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/09/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/09/2019 09:13
RECEBIMENTO
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04/09/2019 08:52
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2019 13:18
CONCLUSÃO
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23/08/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/08/2019 13:47
DOCUMENTO
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13/08/2019 11:12
PETIÇÃO
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07/08/2019 08:42
DOCUMENTO
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06/08/2019 12:40
MANDADO
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06/08/2019 12:39
MANDADO
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06/08/2019 12:37
MANDADO
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06/08/2019 12:37
MANDADO
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19/07/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2019 14:26
MANDADO
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19/07/2019 14:25
MANDADO
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19/07/2019 07:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/07/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/07/2019 15:13
RECEBIMENTO
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18/07/2019 07:02
RECEBIMENTO
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17/07/2019 14:57
DENÚNCIA
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16/07/2019 14:59
CONCLUSÃO
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16/07/2019 14:49
REATIVAÇÃO
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16/07/2019 14:42
Baixa Definitiva
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16/07/2019 14:42
DEFINITIVO
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16/07/2019 14:41
RECEBIMENTO
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16/07/2019 10:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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