TJBA - 8119461-06.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA BISPO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8119461-06.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Raimunda Bispo Dos Santos Advogado: Gustavo Palma Silva (OAB:SC19770-A) Embargado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8119461-06.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: RAIMUNDA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 1.
Consoante a inteligência do artigo 1022 do CPC, viável é o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2.
Diante da ocorrência decorrente de erro material, que equivocadamente reduziu o valor da indenização por danos morais fixados na parte dispositiva, é oportuno os aclaratórios para sanar o vício do julgado e manter a quantia de R$ 12.000,00, atribuída à indenização por danos morais.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8119461-06.2023.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante RAIMUNDA BISPO DOS SANTOS e como embargado BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES.
JORGE BARRETTO RELATOR -
03/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:32
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:43
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 12:06
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 14:05
Juntada de termo
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20/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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