TJBA - 8002872-26.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:15
Juntada de Ofício
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14/02/2025 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002872-26.2022.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Autor: Maria Cleide Do Nascimento Santos Advogado: Romilson Rafael Ferreira Alecrim (OAB:BA52836) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002872-26.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO SANTOS Nome: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: PRAÇA DA ARVORE, 51, CASA, POVOADO DE GAMELEIRA, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de EUDO JOSÉ DOS SANTOS, promovido por MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO SANTOS, alegando, em síntese, que deixou de realizar o registro do óbito do falecido no prazo legal, requerendo seu registro tardio.
Juntou documentos.
Realizada audiência de justificação, foi tomado o depoimento pessoal da requerente.
A requerente, através de seu advogado, ofertou alegações finais meramente reiterativas.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido (ID n. 408762718).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é imperioso registrar que, estando o feito apto à prolação de sentença, entendo despiciendo que este se submeta à ordem cronológica imposta pelo caput do art. 12 do CPC, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária cujo célere processamento é característica inerente às ações desta natureza, inclusive com o estabelecimento de prazos exíguos pela legislação de regência (Lei nº 6.015/73, art. 109).
Não fosse o bastante, em virtude das peculiaridades do caso concreto, por versar sobre direito da personalidade e sobretudo em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Por esta razão, amparada pela exceção prevista no inciso IX do art. 12 do CPC, passo ao julgamento da questão posta à apreciação do Juízo.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que veicula a pretensão de registro de óbito tardio aforado pela interessada acima qualificada nos autos em epígrafe.
Objetiva-se a autorização da lavratura do assento de óbito do Sr.
EUDO JOSÉ DOS SANTOS, dado à ocorrência da extemporaneidade da declaração do passamento perante o cartório de registro civil.
In casu, objetiva a autora a lavratura do assento extemporâneo do óbito de seu cônjuge falecido. É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos.
Confira-se: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (…) “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada lei: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Considerando, ainda, que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato.
Nesse sentido, colho o seguinte arresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO.
ART. 1.109 do CPC E ART. 5º DA LINDB.
SENTENÇA MANTIDA.
Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da equidade, desconsiderando a legalidade estrita, e atentando-se ao disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a ordem pública.” (TJMG, Apelação Cível 1.0016.13.005034-3/001, Relator: Desembargador Peixoto Henriques, 14.03/.014).
Frise-se, ainda que, na impossibilidade de obtenção de atestado médico, o registro será substituído por declaração de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou funeral e puderem atestar a identidade do cadáver.
Destarte, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela cônjuge do de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o óbito de EUDO JOSÉ DOS SANTOS, determinando a lavratura do respectivo registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de PRESIDENTE DUTRA - BA, na modalidade tardia, conforme dados constantes da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiário de gratuidade judiciária.
Não há condenação em honorários, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para que lavre o registro de óbito da pessoa indicada, com a observância dos seguintes dados: “Nome do Falecido: EUDO JOSÉ DOS SANTOS; Natural: Petrolina/PE; Data de Nascimento: 16/10/1971; Filiação: Maria Lunga dos Santos e pai ignorado; Data do falecimento: 25/06/2022; Local do óbito: Município de Corumbaíba – GO.
O ofício deve ser instruído com cópia do documento de identificação coligido aos autos, declaração de óbito e certidão de trânsito em julgado, para que promova o registro do óbito, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Deverá constar, ainda, no assento de óbito quaisquer outros dados que porventura puderem ser extraídos dos documentos coligidos aos autos.
Comunique-se ao INSS a declaração de óbito.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Irecê, 26 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/09/2024 14:05
Expedição de intimação.
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26/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer 10732023 Processo n 800287226202280
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30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2023 17:29
Expedição de intimação.
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25/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:01
Expedição de intimação.
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18/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:51
Expedição de intimação.
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17/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 13:40
Expedição de intimação.
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16/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:52
Expedição de intimação.
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31/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:25
Conclusos para despacho
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13/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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