TJBA - 8009256-65.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WALTER SOLEDADE PAIVA em 26/06/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:00
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:00
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503594794
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03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503594794
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03/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488084495
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03/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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25/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:55
Decorrido prazo de WALTER SOLEDADE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009256-65.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Walter Soledade Paiva Advogado: Deisy Any Castro Paiva (OAB:BA53641) Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009256-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: WALTER SOLEDADE PAIVA Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA (OAB:BA53641) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c danos materiais e danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER SOLEDADE PAIVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Busca a parte autora tutela provisória para compelir a ré a suspender os descontos mensais alusivos ao empréstimo consignado n. 00000000000009347091 em seu benefício previdenciário (INSS), alegando inexistência de relação jurídica com a ré.
Junta documentos.
Relatei.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
A tutela provisória tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível a probabilidade do direito alegado e perigo de dano de difícil reparação.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora instruiu o pedido com documentos que comprovam a realização de descontos mensais efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, bem como aduziu a inexistência de válida contratação de sua responsabilidade perante a acionada a justificar tais descontos.
A impossibilidade ou, pelo menos, dificuldade em produzir prova negativa - prova de que o contrato não foi realizado e, por conseguinte, que os descontos mensais não são devidos, aliada ao fato de encontrar-se sub judice o débito, provê suficiente probabilidade ao direito que dá suporte à pretensão da parte autora.
Configurado, outrossim, o perigo do dano, posto que a esperar o julgamento final da lide poderá a parte autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente por ser pessoa de idade avançada e os descontos refletirem em verba alimentar – benefício previdenciário.
Registro que a medida postulada não ofende direito a eventual crédito da instituição acionada, que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade dos débitos.
Com isso, tenho que os descontos devem ser suspensos.
No entanto, entendo necessária a anotação do débito na margem consignável do benefício previdenciário auferido pela autora, haja vista o que dispõe o art. 6º, caput e § 5º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
Grifei.
Nesse contexto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato n. 00000000000009347091 no benefício previdenciário auferido pela parte Autora junto ao INSS, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS para retenção da margem consignável relativa ao contrato discutido nos autos.
Determino, ainda, que a parte autora deposite em Juízo o valor recebido em sua conta corrente, no prazo de 15 dias, ou, comprove que não o recebeu, juntando seu extrato bancário de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sob pena de revogação desta decisão.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 08:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 02:20
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:19
Expedição de Carta.
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27/09/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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25/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER SOLEDADE PAIVA - CPF: *82.***.*89-68 (REQUERENTE).
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25/09/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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