TJBA - 8001302-93.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8001302-93.2021.8.05.0189 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gildo Ribeiro De Santana Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739-A) Apelante: Maria Carregosa Ribeiro De Santana Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001302-93.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILDO RIBEIRO DE SANTANA e outros Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeitadas a preliminares suscitadas pelo Apelado de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença: os Apelantes sustentaram que a competência para processar e julgar o feito pertenceria à Justiça Federal.
Ocorre que a cédula de crédito rural que embasou a propositura da ação de execução foi firmada entre os Apelantes e o Banco do Brasil S.A., inexistindo interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência para a Justiça Federal. 3.
Nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, é permitida a repactuação das dívidas de operação de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2016, desde que sejam preenchidos os requisitos legais, dentre os quais se encontra a formulação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira antes do vencimento da dívida.
Considerando que os Apelantes não solicitaram administrativamente a renegociação, mostra-se acertada a sentença recorrida quando julgou improcedente o pedido de alongamento da dívida originária de crédito rural. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001302-93.2021.8.05.0189, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, tendo, como Apelantes, GILDO RIBEIRO DE SANTANA e MARIA CARREGOSA RIBEIRO DE SANTANA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8001302-93.2021.8.05.0189 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gildo Ribeiro De Santana Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739-A) Apelante: Maria Carregosa Ribeiro De Santana Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001302-93.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILDO RIBEIRO DE SANTANA e outros Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DESPACHO INTIME-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca das preliminares de mérito arguidas pelo Apelado nas contrarrazões de ID. 70208824.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
27/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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12/09/2023 18:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 09:05
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 08:21
Expedição de intimação.
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03/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:51
Expedição de intimação.
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12/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:56
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 08:35
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2022 03:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:23
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2022 22:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 23:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2021 21:40
Conclusos para decisão
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19/08/2021 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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